TJRJ - 0810037-31.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810037-31.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: RENATO DE CAMPOS MATOS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810037-31.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: RENATO DE CAMPOS MATOS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco Santander em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco Santander em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 16:43
Outras Decisões
-
23/11/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2023 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 21/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 12:03
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 15:25
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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