TJRJ - 0808918-98.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JANAINA PIRES ANASTACIO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808918-98.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PIRES ANASTACIO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por JANAINA PIRES ANASTACIO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narrou a petição inicial que a parte autora possuía um perfil no Instagram, identificado pelo nome “@bolosdajana”, ora utilizado para divulgação do seu trabalho com bolos.
Afirmou que em 2021, a conta foi desativada pelo réu, tendo a demandante criado novo perfil para divulgação de seu ofício.
Pontuou que em 30/07/2023 a requerente recebeu um e-mail com a informação de acesso por terceiro à antiga conta utilizada, o qual modificou a senha e e-mail utilizados.
Sustentou que além de estar impossibilitada de acessar o referido perfil, o “invasor” começou a realizar falsas publicações em seu nome.
Argumentou pela ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos indenizáveis.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré a excluir o perfil denominado “@bolosdajana”; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em id. 71521920, oportunidade em que se indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada em id. 75192859.
No mérito, afirmou que o réu é apenas provedor de aplicações e que o usuário é o responsável pela senha cadastrada para acesso à conta registrada no Facebook e pela segurança do seu perfil.
Sustentou não ser possível presumir a falha de segurança do réu.
Afirmou que se mostra necessário uma ordem judicial com indicação da URL de perfil válido e ativo que se pretende que seja incluído na administração da página objeto da lide.
Negou a ocorrência de dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 80878603.
Decisão de saneamento em id. 145298366.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 191819705. É o relatório.
Não há preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade do réu pela invasão no perfil do Instagram descrito na petição inicial e a consequente pretensão de exclusão do referido perfil.
O fato em si restou incontroverso, eis que não impugnado especificamente pela parte ré.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré.
Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, a Lei n. 12.965/2014, que estabelece o “Marco Civil da Internet no Brasil”, determina os fundamentos, princípios e objetivos da disciplina do uso da internet, e estabelece responsabilidade do provedor de aplicações por conteúdo gerado por terceiros, condicionando-a à omissão em tornar indisponível conteúdo ofensivo, após ordem judicial específica (artigo 19).
Ocorre que a referida legislação é omissa para as hipóteses em que se discute o dano decorrente de falha na prestação do serviço, por indevida indisponibilização ou bloqueio da página do usuário.
Com efeito, a discussão da responsabilidade civil do réu deverá recair sobre a regra geral da responsabilidade civil prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil; bem como o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, prevê o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Trata-se de uma cláusula geral de risco, que no contexto da atividade do réu, em prol de um ambiente virtual harmônico e seguro para todos, deve ser garantida segurança e mecanismos de prevenção para invasões de perfil dos usuários.
Na hipótese dos autos, o documento id. 71242037 demonstra que o autor foi afastado da administração de sua conta pessoal.
No mais, a parte ré não demonstrou de que forma o autor contribuiu para a invasão do perfil, não sendo admissível que se possa presumir que o fato tenha ocorrido em razão de uma falha do autor em gerir sua senha de acesso.
Assim, conclui-se que o réu deixou de demonstrar qualquer elemento fático que pudesse infirmar a sua responsabilidade pelo fato, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Considerando a falha no sistema de segurança, deve-se considerar procedente o pedido condenatório da obrigação de fazer consubstanciada na exclusão da página “@bolosdajana” ao autor.
Quanto à pretensão reparatória por dano moral, como se sabe, o dano moral - entendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana - decorre da violação de direitos de caráter extrapatrimonial da autora, ainda que oriundo de um inadimplemento contratual.
Nessa linha, o caso dos autos extrapolou a esfera patrimonial da parte autora, pois o bloqueio da página do autor importou no cerceamento de sua atividade profissional.
Ora, se alguém realiza a modificação de seu nome, espera-se que não precisará retornar ao passado para explicitar a modificação sempre, até porque com a averbação no registro há oponibilidade perante todos.
Determinado a ocorrência do dano, passa-se a valorar o valor do dano em desfavor da vítima-autora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça acolhe o chamado método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral.
Busca-se maior nível de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes.
Em um primeiro momento, deve-se comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chegar num valor que tenha sido adotado em situações análogas.
Após, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil).
Nesse contexto, em uma primeira fase, constata-se que precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes costuma fixar dano moral em torno de R$ 5.000,00 para o autor.
Na segunda fase da quantificação, a hipótese dos autos não difere de outros casos já julgados por este Tribunal de Justiça, de maneira que não se justifica a fixação do valor da indenização acima ou abaixo da média.
Assim, o valor da indenização por danos morais na presente hipótese deverá ser mantido em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para (a) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 pela reparação por dano moral, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça, desde o desembolso, e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção, incidentes desde a citação; (b) bem como condenar a parte ré a excluir a conta “@bolosdajana”.
Concedo a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial com relação ao item (b) da condenação, determinado a intimação do réu para cumprimento da tutela no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ao dia, limitado a 30 dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 07:29
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/05/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JANAINA PIRES ANASTACIO em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CASTRO SILVA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA PIRES ANASTACIO - CPF: *88.***.*01-01 (AUTOR).
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08/08/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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