TJRJ - 0808216-89.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo:0808216-89.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCELO FERREIRA DA ROSA RÉU : EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ficam as partes desde logo intimadas de que, nada sendo requerido em 5 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, (sec)1º, I, do C.N.C.G.J.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
28/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA ROSA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808216-89.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA DA ROSA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por MARCELO FERREIRA DA ROSA em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA.
Narrou a petição inicial que em 09/05/2022 o autor trafegava pela rua Capitão Alfredo Antunes, quando um ônibus da ré estava descendo a rua e bateu na parte esquerda da traseira do carro do autor.
Afirmou que o acidente atingiu o carro do autor no lado esquerdo da traseira, bem como a porta que estava aberta.
Sustentou que a requerida se recusou a realizar o reparo e que os prejuízos do autor se somam a R$ 1.990,90, além do fato de o autor ter ficado sem trabalhar.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.999,90; bem como o pagamento de R$ 630,00 e reparação por dano moral em R$ 60.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em id. 76367977, oportunidade em que se recebeu a emenda à petição inicial.
Contestação apresentada em id. 79841164.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva da parte autora, pois o autor teria parado seu veículo violentamente no meio da pista de rolamento para conversar com terceira pessoa que passava na calçada.
Negou a ocorrência de responsabilidade pelo fato e qualquer dano a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 124498184.
Decisão de saneamento em id. 146396062, oportunidade em que se rejeitou a preliminar suscitada e se inverteu o ônus da prova.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 191819742. É o relatório.
Sem preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade civil do réu pelo acidente sofrido pelo autor na petição inicial.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é consumidor por equiparação em razão do acidente de consumo.
Fora isso, a teoria do risco administrativo consagrada no art. 37, § 6º da CRFB/88 atribuiu aos entes públicos e os prestadores de serviço público o dever de indenizar, independente de culpa, pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
O acidente em si é fato incontroverso, sendo discutida a quem se atribui a responsabilidade pelo fato.
Resta saber se houve conduta imputável ao réu ou à parte autora.
Nesse contexto, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.
REsp 577902/DF; REsp 895.419/DF e AgRg no Ag 574.415/RS) o proprietário do veículo é civilmente responsável pelos danos causados por terceiros, de modo culposo, no uso do veículo, com base em mais de uma teoria acerca da responsabilidade civil, como responsabilidade pelo fato da coisa, pelo fato de outrem (pais, tutores, curadores e empregadores) ou pelo risco da atividade, apenas para citar alguns exemplos.
Dessa forma, demonstrada a culpa do condutor do veículo, aquele que o possui diretamente responde objetivamente pelos danos.
Diante dessas considerações, a instrução foi possível concluir pela existência de conduta culposa por parte do preposto da parte ré.
Isso porque o EBRAT em id. 26376022 indicou que a colisão se deu em razão da conduta do preposto da ré.
Demonstrada a conduta culposa, passa-se para a análise do nexo de causalidade.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual a doutrina e a jurisprudência reconheceram a aplicação analógica da teoria do dano direto e imediato prevista no artigo 403 do Código Civil para as situações extracontratuais.
Nessa linha, o liame causal pode ser excluído a partir da comprovação da culpa exclusiva da vítima, do fato exclusivo de terceiro, ou o caso fortuito e a força maior.
Embora a requerida sustente a culpa exclusiva da parte autora, esta deixou de produzir qualquer prova neste sentido, não restou demonstrado de que modo o autor teria contribuído para o acidente.
Conclui-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Estabelecida a existência da conduta e do nexo causal, os danos do acidente são evidentes.
O autor apresentou o orçamento das despesas com o reparo do veículo em id. 26376022, sem que o réu tenha indicado outro valor para controverter.
Igualmente, quanto aos lucros cessantes, considerando o valor recebido pelo autor em diária e o tempo de reparo do veículo, o valor pretendido na petição inicial deve ser acolhido.
Quanto à pretensão reparatória por dano moral, como se sabe, o dano moral - entendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana - decorre da violação de direitos de caráter extrapatrimonial da autora, ainda que oriundo de um inadimplemento contratual.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrado qualquer lesão à integridade física da vítima, de modo que conforme precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em dano moral.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.990,90 como indenização material, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde o ajuizamento da demanda e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), a partir de do evento danoso; bem como condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 630,00 como indenização por lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde o ajuizamento da demanda e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), a partir de do evento danoso.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a repartirem as custas e demais despesas processuais, na proporção de metade para cada.
Com relação aos honorários sucumbenciais, cada parte será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa, sendo que fixo os devidos pela parte ré em 10% sobre o valor da condenação; enquanto os devidos pela parte autora em 10% sobre o valor pretendido como reparação por dano moral.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:57
Recebidos os autos
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24/07/2025 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO FERREIRA DA ROSA - CPF: *12.***.*92-17 (AUTOR).
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06/09/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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