TJRJ - 0897764-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0897764-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA MARIA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, bem como pelo fato de ter restado demonstrado o perigo de dano irreparável para autora, sobretudo, em razão da essencialidade do serviço prestado.
Assim, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré deixe de interromper o serviço por falta de pagamento dos valores advindos do TOI,devendo expedir contas sem a parcela questionada, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Cabe à parte autora manter as contas de consumo pagas, se expedidas sem o TOI e, caso ainda sejam expedidas com o TOI, lhe cabe consignar em Juízo os valores cobrados pelo serviço.
Não havendo depósito ou pagamento, a interrupção por ausência de pagamento será possível.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se através do cadastro eletrônico.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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