TJRJ - 0808592-19.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808592-19.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA VET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RÉU: FARO FINO PET SHOP LTDA 1.
Considerando que citada a Ré, em id. 166071614, não se manifestou, decreto sua revelia. 2.
Passo agora ao saneamento do feito.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Diante da revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor em sua petição inicial, quais sejam: a) que as partes celebraram a compra e venda de rações e produtos/medicamentos veterinários, sendo as mercadorias consignadas através dos números de Nota Fiscal 305.412, emitida em 30/08/2023 (id. 139254866) e Nota Fiscal 310.663, emitida em 29/09/2023 (id. 139254868); b) que a transação comercial referente à Nota Fiscal 305.412, foi pactuada em um acordo de 08 parcelas de R$ 2.132,88, cujo vencimento preliminarmente seria em 27/09/2023 e teria o seu término em 15/11/2023 e que foram liquidadas apenas 06 parcelas do acordo, constando inadimplentes as demais parcelas; c) que a transação comercial referente à Nota Fiscal 310.663, foi pactuada em um acordo de 11 parcelas de R$ 2.846,80, cujo vencimento preliminarmente seria em 20/10/2023 e teria o seu término em 29/12/2023 e que foram liquidadas apenas 03 parcelas do acordo, constando inadimplentes as demais parcelas; d) que os créditos vencidos das Notas Fiscais 305.412 e 310.663, perfazem o montante de R$ 29.898,22, atualizados na data da inicial.
Diga o autor se pretende a produção de outras provas, valendo o silêncio como negativa, o que acarretará o julgamento da lide na forma do art. 355, II, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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