TJRJ - 0804071-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804071-04.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILDA DA VEIGA MELLO PINTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Trata-se de impugnação (id. 184030179) aos cálculos apresentados pela parte autora no id. 166080122, onde o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDENCIA alegam que a autora aplica índices de reajuste da gratificação de regência de classe aprovados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, deixando de observar a regra de prescrição estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Afirmam que o acórdão do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que versou sobre a questão do direito ao reajuste da gratificação de regência de classe, foi claro no tocante à observância da prescrição quinquenal para o cálculo do reajuste da gratificação de regência de classe.
Asseguram que a aplicação dos índices de reajuste aprovados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda claramente se inclui no escopo de abrangência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que elenca como suscetível de prescrição “todo e qualquer direito” em face da Fazenda Pública.
Ressaltam que a súmula nº 85 do STJ não afasta a prescrição relativa à aplicação dos índices de reajuste, pois ela abarca somente a questão relativa às prestações devidas.
Discorrem que que o acórdão do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 não se fundamentou no princípio da paridade entre os aposentados e os servidores em atividade, pelo contrário, reconheceu apenas o direito ao reajuste da gratificação, isso porque a gratificação de regência de classe foi extinta, não sendo recebida por nenhum professor estadual em atividade, dessa maneira, não há que se falar em defasagem ocasionada pela ausência de paridade.
Petição da parte impugnada, no id. 209192393, rebatendo os argumentos do impugnante. É o breve relatório.
Decido.
Por meio da sentença do id. 44946824, a parte ré foi condenada “a proceder à revisão da vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST. art. 3º, da Lei nº 2.365/94, que será realizado aplicando-se os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, observando-se as teses fixadas no IRDR nº. 0026631-20.2016.8.19.0000 e ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal” Cabe destacar que a Seção Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, ao contrário do que defende o impugnante, não determinou a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, mas somente sobre as diferenças pretéritas, definindo que “sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais”.
Veja-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL 2.365/94.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3 LEI 2365/94". 2.
O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3.
Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria neste Tribunal. 4.
De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos. 5.
Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94). 6.
Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. 7.
A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). 8.
Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido. 9.
De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 10.
Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo. 11.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio estado, não havendo qualquer violação Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF). 12.
Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14.
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15.
Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo. 16.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20.
I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NO PROCESSO DE ORIGEM. 15.
Na presente hipótese, a autora, servidora do Estado do Rio de Janeiro, aposentou-se em 18/09/1995 e teve incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o disposto na Lei Estadual 2.365/94. 16.
A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a citada gratificação de regência já foi incorporada aos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, respectivamente, é de se afirmar que sempre que se verifica o reajuste anual do valor dos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, por força da regra da paridade, o valor da citada gratificação é corrigido automaticamente, pelo mesmo índice de correção dos vencimentos e/ou proventos. 17.
Afastada a prejudicial de prescrição. 18.
No mérito, aplicação das teses jurídicas fixadas no incidente, com fulcro no art. 978, parágrafo único do CPC. 19.
Depreende-se que a quantia da gratificação de regência de classe percebida pela demandante é de R$ 82,84, conforme contracheque acostado aos autos. 20.
A controvérsia aqui tratada não consiste em defasagem por ausência de paridade, amparada pelo artigo 40, § 8º da CRFB/88, haja vista que a vantagem foi extinta, inexistindo parâmetro específico capaz de garantir o direito à paridade remuneratória em relação àquela rubrica, entretanto, não se pode admitir o congelamento da verba incorporada, quando esta é, por força de lei, reajustável. 21.
Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento do direito autoral de ter a gratificação por regência de classe reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, na forma da segunda tese firmada no incidente, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal. 22.
Provimento do apelo. (0026631-20.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/12/2018 - SEÇÃO CÍVEL - grifado).
Da mesma forma, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro é no sentido de afastar a aplicação da prescrição quinquenal aos índices de reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais.
A título de ilustração, traz-se a colação a seguinte jurisprudência: “Ementa: Direito administrativo e previdenciário.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Gratificação de regência de classe.
Reajuste.
Prescrição quinquenal.
Relação de trato sucessivo.
Tese firmada em IRDR.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que afastou a prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste da gratificação de regência de classe de servidora inativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicáveis à gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de aposentadoria de professora da rede estadual.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que reconheceu o direito à revisão da gratificação de regência de classe com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 4.Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o fundo de direito não se sujeita à prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 5.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando os índices de reajuste aplicáveis à vantagem pessoal incorporada. 6.
Alegações de supressio e consolidação da situação jurídica não são cabíveis nesta fase processual. 7.
Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada do TJRJ e do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O reajuste da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professores inativos deve observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 2.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não se aplicando ao fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 2.365/1994, art. 3º; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJRJ, IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000; TJRJ, AI 0030385-52.2025.8.19.0000, AI 0004625-04.2025.8.19.0000, AI 0075017-03.2024.8.19.0000, AI 0034868-62.2024.8.19.0000, AI 0020770-72.2024.8.19.0000, AI 0045263-16.2024.8.19.0000.” (0046538-63.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 30/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MAGISTÉRIO ESTADUAL.REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS DO EXECUTADO E ACOLHEU A TESE AUTORAL, PARA QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM RELAÇÃO AO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DEVIDA À PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE RESTOU DIRIMIDA NO JULGAMENTO, PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE E.
TJRJ, DO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000, OCASIÃO EM QUE SE FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 INCIDE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO COM RELAÇÃO AO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PRESERVAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.” (0029599-08.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 24/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA INATIVA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REVISÃO DE VALORES PELOS ÍNDICES GERAIS.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição quinquenal sobre o reajuste da gratificação de regência de classe devida à servidora/professora aposentada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal alcança o direito ao reajuste da gratificação de regência de classe.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mas não alcança o próprio fundo de direito ao reajuste, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. 4.
O índice de reajuste deve corresponder aos índices gerais aplicáveis aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, afastando a utilização de índices destinados a regimes jurídicos distintos.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e desprovido.” (0047597-86.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 24/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, não assiste razão ao impugnante, sendo incabível a alegação de que o IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 determinou a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGO os cálculos do id. 166080122, fixando o valor da execução, em R$ 90.549,89, atualizado até novembro de 2024.
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, visto que, nos termos da Súmula 519 do STJ, "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Preclusa a presente decisão, expeça-se a prévias do precatório, devendo as partes se manifestarem no prazo de 15 dias, na forma do art. 2º, IV, a do ATO NORMATIVO TJ Nº 02/2019 e da Resolução nº 303 de 18/12/201 do CNJ, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. 2.
Pela leitura do documento anexado no id. 184406310, verifica-se que a parte ré não cumpriu adequadamente a obrigação de fazer nos termos do julgado, pois deixou de aplicar todos os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Intime-se, por intermédio de OJA, os réus para que cumpram a obrigação de fazer nos estritos termos do julgado, para proceder à revisão da vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST. art. 3º, da Lei nº 2.365/94, aplicando-se todos os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de medidas necessárias a assegurar a efetivação da ordem judicial.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCELLO ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
07/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:18
Outras Decisões
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11/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 17:13
Processo Desarquivado
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15/01/2025 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2023 17:26
Baixa Definitiva
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28/10/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 02:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/05/2023 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
30/05/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:36
Não conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 (RÉU)
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:26
Não conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 (RÉU)
-
14/02/2023 01:56
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 10:04
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDA DA VEIGA MELLO PINTO - CPF: *89.***.*21-34 (AUTOR).
-
23/01/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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