TJRJ - 0847031-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847031-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR JOSE FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO CÉSAR JOSÉ FERREIRA em face de BANCO BMG S.A,na qual, em síntese, alega o autor ter contratado empréstimos comercializados pelo réu, na modalidade consignados, para desconto direto em sua folha de pagamento, tal como demonstram os extratos de pagamento do benefício, em anexo.
Relata que, posteriormente, descobriu que, em verdade não se tratava de empréstimo mas sim de cartão de crédito consignado, tendo sido informado que o valor debitado era o mínimo, sendo que tais descontos estão limitados na sua margem consignável, ou seja, uma porcentagem do seu salário.
Destaca que, apesar de ter esclarecido ao réu que jamais contratou qualquer cartão de crédito, foi informado que o referido cartão se encontra ativo e ainda possuía saldo devedor pendente.
Argui que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, de modo que ocorre a perpetuação da dívida.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela, a suspensão imediata da(s) cobrança(s)/desconto(s) do pagamento mínimo do(s) cartão(ões) de crédito mediante desconto em folha de pagamento, bem como que a ré se abstenha de negativar o seu nome.
No mérito, pugna, pela confirmação da tutela, com a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo via cartão de crédito com RCM e de reserva de margem consignável, e seu respetivos descontos.
Também, requer a devolução dos valores impugnados em dobro e pela condenação à indenização por dano moral.
Com a inicial foram acostados os documentos dos IDS 54332854 a 54332880.
Decisão de ID 59268564 concedendo gratuidade de justiça; indeferindo antecipação de tutela pretendida, bem como inversão do ônus da prova e, por fim, determinando a citação.
Contestação ID 61865561, impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa.
Sustenta a regular celebração dos negócios jurídicos questionados - contratos IDS 61865579 E 61865585, tendo inclusive sido capturada "selfie" do autor no momento da contratação, conforme peça de resposta ora apresentada.
Aponta que a parte autora, além de ter desbloqueado o cartão, utiliza o mesmo para compras, conforme faturas do ID 61865595.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, em sua totalidade.
Com a contestação foram acostados os documentos dos IDS 61865568 a 61866817.
O demandante interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu inversão do ônus da prova, conforme peça do ID 63772829.
Réplica ID 79767588.
Alegações finais do réu ID 99624966 e do autor ID 100645532.
Decisão proferida no A.
I. concedendo a inversão do ônus da prova ID 16740815.
Despacho determinando que o réu esclarecesse se desejava a produção de outras provas ID 167544197.
Por meio da peça do ID 169190371 o réu pugna pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não merece acolhida a pretensão autoral.
Senão vejamos.
Incontroversa a contratação dos empréstimos objeto da demanda, sendo certo que, com a juntada dos contratos celebrados entre as partes pelo réu nos IDs 61865579 e 61865585, constata-se tratar-se de "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado" do qual, conclui-se, teve ciência o demandante.
Frise-se que, instada a se manifestar, em sede de réplica, a parte autora, não logrou êxito em comprovar qualquer vício de vontade ou fraude no processo na celebração do negócio jurídico.
Nesta toada, ainda, instadas a produzir novas provas, mesmo após o indeferimento da inversão do ônus da prova, a autora não desejou a produção de outras além das constantes nos autos.
Destaca-se que, as faturas anexadas no ID 61865595 comprovam tão somente o crédito rotativo e o IOF, mensalmente cobrados, previstos no contrato celebrado entre as partes.
Neste sentido os Arestos a seguir colacionados: 0838430-97.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Declaratória cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.
Sentença de improcedência.
Autor que afirma haver sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado acreditando estar contratando empréstimo consignado.
Termo de Adesão anexado aos autos com a devida informação de se cuidar de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo autor.
Ausência de violação ao dever de informação.
Primeiro saque efetuado em 2008 e demais saques realizados em 2014 e 2019.
Ação ajuizada em 2022.
Descontos efetuados no contracheque como "BMG Cartão, indicando a ciência do autor do ajuste pactuado.
Juros cobrados abaixo da média daqueles praticados pelo mercado para a modalidade Cartão de Crédito Rotativo - Juros Pré-Fixados.
Desprovimento. 0810041-37.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação em que a autora alega ter realizado contrato de empréstimo consignado, tendo passado a receber faturas de cartão de crédito não solicitado.
Afirma que não se utilizou do cartão de crédito oferecido pela empresa ré.
Pede a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e dano moral. 2.
Relação de consumo que, todavia, não exime o autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Súmula nº 330 do TJERJ. 3.
Analisando os autos, constata-se que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário com contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo BMG com termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, não se verificando nenhum vício de forma, conteúdo, ou de informação, capaz de configurar a nulidade ou abusividade de suas cláusulas. 4.
Quanto ao alegado vício de consentimento, a apelante não produziu nenhuma prova nos autos capaz de evidenciar tal alegação, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 5.
Ademais, verifica-se pelas faturas nos autos que a autora utilizou o cartão de crédito em diversas ocasiões, tanto para saque como para compras, demonstrando seu conhecimento sobre a natureza do contrato e funcionamento do cartão, carecendo de verossimilhança a alegação de erro quanto ao negócio jurídico celebrado, quanto mais após 05 (cinco) anos utilizando o cartão, e recebendo faturas mensais informando a existência de débito e a incidência de juros e encargos previstos no contrato.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por consequência, não demonstrado o fato, nexo de causalidade, ou dano, não deve ser acolhido o pedido de indenização, diante da inexistência de responsabilidade do réu.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observado o art. 98, (sec)3º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
16/08/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO ALVIM DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZA AMARAL DA FONSECA em 06/05/2024 23:59.
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28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIO ALVIM DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCIO ALVIM DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO ALVIM DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCIO ALVIM DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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