TJRJ - 0846719-33.2022.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0846719-33.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE INACIO SODRE CORREA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação proposta por militar da Marinha do Brasil, em face dos dois réus acima, com pedido de tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.
Aduzem que os contratos ultrapassam a margem de 30%, importando em superendividamento.
Requer a limitação em 30% e reparação em danos morais.
Validamente citados, os réus contestam e aduzem a aplicabilidade da margem de 70% no caso em tela, que não deve ser aplicado o superendividamento por este não incidir sobre o empréstimo consignado, e que deve ser observada a obrigatoriedade dos contratos entre as partes - pacta sunt servanda. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside em verificar se faz jus o autor a limitar os descontos consignados em folha de pagamento, considerando a legislação aplicável e a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O contracheque acostado aos autos revela que os descontos referentes a empréstimos consignados contratados com o réu totalizam cerca de 53% dos rendimentos brutos do autor, após a dedução dos descontos obrigatórios.
Entretanto, o STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.145.185/RJ e nº 2.145.550/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.286), firmou entendimento no sentido de que: Para descontos autorizados antes de 4 de agosto de 2022, como no caso em tela, não se aplica limite específico para as consignações em favor de terceiros; Deve-se observar apenas a regra prevista no art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001, segundo a qual o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos, após os descontos.
No caso concreto, observa-se que a soma dos descontos obrigatórios e dos consignados é de R$ 2.175,36, valor inferior ao teto de 70% da remuneração bruta do autor (R$7.146,38 3), o que significa que este recebe quantia superior a 30% de sua remuneração líquida, em conformidade com a legislação aplicável à época da contratação.
Dessa forma, não há ilegalidade ou abuso nos descontos realizados, inexistindo, portanto, os requisitos para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso haja gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
12/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0846719-33.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE INACIO SODRE CORREA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Em provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Digam ainda as partes se têm proposta de acordo, vindo a mesma por escrito, na forma dos arts. 3º §§2º e 3º, 6º e 139, V do CPC.
Venham pelas partes e-mail (da parte e não do patrono), ou telefone / whatsapp / telegram para eventual intimação pessoal na forma do art. 270 do CPC, sob pena de abandono do feito no caso da autora e revelia no caso da ré.
Certifique-se a anotação regular no sistema dos patronos de ambas as partes.
Por fim, voltem para saneamento ou sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de agosto de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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04/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:28
Juntada de petição
-
11/09/2023 16:15
Juntada de petição
-
13/08/2023 01:04
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:00
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:31
Juntada de acórdão
-
24/07/2023 16:25
Juntada de petição
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11/07/2023 11:19
Juntada de petição
-
11/07/2023 11:12
Juntada de petição
-
23/03/2023 09:49
Juntada de petição
-
22/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 09:16
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:56
Juntada de petição
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23/02/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 09:51
Juntada de petição
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15/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:43
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 16:01
Expedição de Ofício.
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14/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:12
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 20:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 12:54
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:51
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 01:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:18
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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