TJRJ - 0824431-33.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:32
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/01/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824431-33.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SOUZA FIGUEIRA RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL VIVIANE SOUZA FIGUEIRA propõe ação OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C DANOS MORAIS em face de MaxMilhas (MM TURISMO & VIAGENS S.A).
Narra a parte autora na petição inicial que adquiriu passagens aéreas para duas pessoas no valor total de R$ 811,12, com viagem programada para abril de 2021.
Por conta do agravamento da pandemia de COVID-19, cancelou as passagens em março de 2021, 19 (dezenove) dias antes da data da viagem.
A ré ofereceu reembolso de apenas 22% (vinte e dois por cento) do valor (R$ 176,96 – cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), retendo 78% (setenta e oito por cento) do total sob justificativa de multa.
Até o momento da ação, em 2023, a ré não efetuou o reembolso, mantendo 100% (cem por cento) do valor pago pela autora.
Diante do exposto, requereu a restituição de R$ 771,00 (setecentos e setenta e um reais) referente à diferença não reembolsada, e a compensação pelo dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Decisão no id 67100045 que defere em parte o requerimento de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do valor referente a 20% (vinte por cento) das despesas processuais e taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão cartorária no id 88781637 informando que as custas e a taxa judiciária foram corretamente recolhidas.
Contestação no id 91089166, na qual a ré afirma que é uma plataforma que conecta consumidores e companhias aéreas, sem qualquer autonomia para alterar políticas ou regras estabelecidas pelas transportadoras.
Argumenta que cumpriu integralmente o contrato com a autora, viabilizando a emissão da passagem e comunicando as regras de reembolso determinadas pela Azul.
Informa que a Lei 14.034/2020, aplicável durante a pandemia, previa que o reembolso de passagens canceladas deveria ser feito no prazo de até 12 meses pela transportadora aérea.
Esclarece que o cancelamento da passagem foi solicitado pela própria autora e que o pedido foi repassado à Azul.
A ré confirma que o reembolso dos valores pagos deveria ser realizado diretamente pela companhia aérea, que reteve integralmente os valores das passagens.
Defende que sua função de intermediadora foi plenamente realizada, não havendo má-fé ou qualquer responsabilidade pela falta de reembolso.
Réplica no id 102050805.
Decisão saneadora no id 137311943, na qual o juízo determinou que o ônus da prova incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A instrução é finda e o feito encontra-se saneado.
Trata-se de ação na qual a autora informa que cancelou passagens aéreas em março/2021 devido à pandemia, mas a ré ofereceu reembolso de apenas 22% e reteve 100% do valor pago.
Até 2023, nenhum reembolso foi realizado.
A ré, por sua vez, afirma ser apenas intermediadora entre consumidores e companhias aéreas, sem autonomia sobre regras de reembolso.
Sustenta ter cumprido seu papel ao repassar o pedido de cancelamento à Azul, responsável pelo reembolso, conforme previsto na Lei 14.034/2020. É importante destacar que o transporte de pessoas é regulamentado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva do transportador por danos causados aos passageiros, conforme reforçado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que haja reparação, basta comprovar o dano e o nexo causal.
No caso, os bilhetes foram adquiridos pela autora por meio da ré, que atuou como intermediadora e integra a cadeia de consumo.
A Lei nº 14.034/2020, alterada pela Lei nº 14.186/2021, em vigor desde 5 de agosto de 2020, prevê em seu artigo 3º que o reembolso de passagens canceladas entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 deve ser feito pelo transportador no prazo de 12 meses, com atualização monetária.
Tal como consta no id 65693011, a viagem estava marcada para os dias 15/04/2021 (ida) e 18/04/2021 (volta) , dentro do período estipulado pela referida lei, confirmando o direito da autora ao reembolso.
No entanto, nenhuma das empresas envolvidas na cadeia de consumo realizou o reembolso de forma espontânea.
Diante disso, conforme jurisprudência deste E.TJRJ, cabe às empresas da cadeia de consumo indenizar o consumidor pelo dano material sofrido.
Nesse sentido: 0022567-59.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/06/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM PARA SANTIAGO DO CHILE COM EMBARQUE EM JUNHO DE 2020, COMERCIALIZADO PELA PRIMEIRA RÉ, SENDO O TRECHO AÉREO FORNECIDO PELA SEGUNDA RÉ.
POSTERIOR CANCELAMENTO DO VOO DEVIDO ÀS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID 19.
REEMBOLSO INTEGRAL NEGADO PELA AGÊNCIA DE TURISMO.
REMARCAÇÃO DA VIAGEM PARA JULHO DE 2021, SOBREVINDO NOVO CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO EM TEMPO RAZOÁVEL.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO NOVAMENTE FRUSTRADA.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
RÉS QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC.
INCONTROVERSO QUE AS RÉS NÃO REALIZARAM O REEMBOLSO DO VALOR DAS PASSAGENS, A TEOR DO ARTIGO 374, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 14.034/2020: "O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente".
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PREPONDERÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AO TEMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0825572-24.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE REMARCAÇÃO.
REEMBOLSO OFERECIDO PELA COMPANHIA DE AVIAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, ATRAVÉS DO CARTÃO AVIANCA.
ILEGALIDADE.
ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº. 14.034/2020.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Ainda que se entenda pela aplicação do prazo prescricional bienal, prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal, cujas normas são aplicáveis aos contratos de transporte aéreo internacional, consoante entendimento do C.
STF (Tema nº. 210 - RE nº. 636331 e ARE nº. 766618), permanece hígida a pretensão autoral, pois não decorrido o prazo. 2.
Aplicação da teoria da actio nata que impõe o termo inicial da prescrição em 27/10/2021, quando frustrada a remarcação das passagens e oferecido o reembolso pela 2ª ré/apelante, exclusivamente, através de crédito no cartão Avianca.
Demanda proposta e distribuída em 9/9/2022, antes, portanto, de esgotado o biênio. 3.
Passagens adquiridas em 19/2/2020, com viagem marcada para 19/3/2020.
Cancelamento por força da crise sanitária deflagrada pela pandemia da Covid-19.
Incidência da Lei nº. 14.034/2020. 4.
Prazo de 12 (doze) meses ultrapassado sem que as fornecedoras procedessem o reembolso do valor da passagem, nos termos do artigo 3º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº. 14.034/2020.
Fato incontroverso. 5.
Responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC. 6.
Ausência de fato exclusivo de terceiro, uma vez que a 1ª ré se trata de parceira comercial e não terceiro. 7.
Transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sensação de impotência que transbordam meros dissabores do cotidiano, mormente quando se prolongam por mais de 3 (três) anos. 8.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância razoável e proporcional às especificidades da demanda e da teleologia do instituto. 9.
Manutenção da R.
Sentença. 10.
Negativa de provimento ao recurso. 0309290-26.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 11/06/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VOO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. 1- Trata-se de ação na qual alega autora que adquiriu bilhete aéreo da ré para prestação de serviço aéreo de passageiro consistente no deslocamento de Rio de Janeiro (RJ) x Navegantes (SC), ida e volta.
Argumenta que na viagem de ida, a previsão de saída, no dia 13/12/18, com decolagem do aeroporto Santos Dumont às 17h10min e chegada ao destino às 20h25min.
Todavia, sustenta que sofreu atraso de 5hmin, devido ao cancelamento do voo que partiria do aeroporto do Galeão.
Salienta que foi direcionada para voo com partida do aeroporto do Galeão às 21h25min, no entanto, a partida só ocorreu às 22h25min, com chegada à Navegantes por volta de 00h do dia 14/12/2018; 2- Versa a demanda sobre a existência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais passíveis de indenização decorrentes dos transtornos suportados pelos autores, em virtude de cancelamento de voo doméstico operado pela companhia ré; 3- Destaco que o atraso o cancelamento do voo operado pela VRG Linhas Aéreas S.A, (GOL) é matéria incontroversa nos autos, visto que a própria ré confirma o cancelamento em razão de problemas de ajuste da malha aérea, decorrentes das medidas estabelecidas por conta da pandemia do COVID; 4- Perquire-se, na hipótese, se a apelante, diante do cancelamento do voo em período pandêmico, cumpriu as determinações da ANAC, especificas para tal situação. 5- Destaco que o cancelamento do voo operado pela VRG Linhas Aéreas S.A, (GOL) é matéria incontroversa nos autos, visto que a própria ré confirma o 6- Releva consignar que no período de 19/03/2020 a 31/12/2021 o transporte aéreo foi regido pela Lei n. 14.034/2020, que expressamente previu o regime de reembolso ou disponibilização de voucher para o passageiro por cancelamento de voo; 7- Ressalte-se que a regra estabelecida na Resolução nº 556/2020 da ANAC, nos termos do artigo 2º determina que qualquer alteração na programação do voo deve ser informada ao consumidor, com a antecedência mínima de 24 horas; 8- Parte ré, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer documento que confirmassem a prévia notificação da parte autora, no prazo definido na resolução, tampouco a comunicação referente ao crédito disponibilizado para utilização futura, conforme alegado na peça recursal; 9- A ilicitude da ré, dessa forma, não consiste no cancelamento do voo, mas sim no fato de que as normativas para o reembolso e o prazo legal não terem sido observados; 10- Caberia a empresa ré a devolução da quantia, aos autores, até 11/09/2021, prazo de doze meses previsto para o reembolso do valor pago, todavia, tal providencia não foi adotada pela ré, não restando aos autores outra solução senão o custeio de nova passagem com o fito de chegar ao destino desejado, fato que justifica a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pelas passagens. 11- No caso em tela, o dano consiste, sobretudo, na frustração da legítima expectativa do consumidor e dos transtornos por ele experimentados, causando, decerto transtornos e preocupações, servindo também de desestímulo à reincidência do ato ofensor. 12- Quantum indenizatório arbitrado levando em consideração a situação fática narrada, a atuação da companhia aérea, e a repercussão do dano (ausência de maiores desdobramentos), devendo ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Enunciado nº343 do TJ/RJ; 13- Recurso da ré desprovido.
Em razão do exposto, deverá a ré restituir o valor pago pela passagem, bem como indenizar o dano moral sofrido pela autora.
O dano moral, neste caso, decorre da retenção indevida do valor pago pela passagem aérea e da ausência de reembolso por mais de dois anos, causando abalos emocionais e frustração à autora.
A situação extrapola o mero descumprimento contratual, configurando violação aos princípios da boa-fé e confiança que regem as relações de consumo.
Além disso, a conduta omissiva da ré gerou transtornos desnecessários, privando a autora de um direito básico garantido pela legislação consumerista, em especial pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura reparação em casos de má prestação de serviços e práticas abusivas.
Arbitro o valor de R$ 2.000,00, tal como requerido pela parte autora, como sendo suficiente para a compensação da Demandante e punição da Ré.
Isso posto, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a restituir R$ 771,00 (setecentos e setenta e um reais), corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês desde o evento danoso (data final para reembolso do valor referente aos doze meses após a data do voo cancelado); b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com juros de mora e correção monetária a contar da publicação da sentença.
Custas processuais pela parte ré.
Condeno ainda, a título de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor de arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 01:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/12/2023 01:21
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGENS S A em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 02:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:36
Outras Decisões
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04/07/2023 08:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 09:53
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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