TJRJ - 0832756-94.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832756-94.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA DIAS FARIAS REQUERIDO: BANCO BMG S/A CLAUDIA DIAS FARIAS propõe ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar em face de BANCO BMG S/A.
Narra-se em resumo que: a autora requereu empréstimo na modalidade consignado à parte ré com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos; para a surpresa da autora, os valores cedidos pela parte ré não se tratavam de um simples empréstimo, mas de um crédito na modalidade cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo no contracheque, gerando, mensalmente, um débito remanescente monstruoso em face do acréscimo advindo de todos os encargos de um cartão de crédito; a autora contratou crédito consignado e levou um cartão de crédito, sendo certo que os juros da primeira modalidade são os mais baixos do Brasil e os da segunda modalidade são os mais altos.
Requer a devolução em dobro de R$ 648,28 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) referentes a descontos indevidos por Reserva de Margem Consignável (RMC) e, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado simples, com recálculo das parcelas e exclusão de juros abusivos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão no id 75347089 que defere a gratuidade de justiça à autora.
Contestação no id 84194076.
No mérito, o banco firma que o contrato foi celebrado regularmente, com plena ciência da autora, e que os termos contratuais assinados indicam tratar-se claramente de um cartão de crédito consignado (BMG Card), e não um empréstimo consignado.
Explica que o produto é voltado para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, com características distintas de um empréstimo consignado.
Afirma que a modalidade permite compras, saques e pagamento de contas, com o valor mínimo da fatura descontado automaticamente da folha de pagamento, conforme autorizado em contrato.
Defende que os juros aplicados são mais baixos em comparação com os cartões de crédito convencionais, e as condições contratuais respeitam as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ressalta que segue a Lei 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, garantindo transparência nas condições oferecidas aos clientes.
Alega que o caso pode estar relacionado a um padrão de "litigância predatória" por parte do advogado da autora, Dr.
Luis Albert dos Santos Oliveira, que ajuizou diversas ações idênticas contra instituições financeiras.
Solicita que a autora seja intimada para confirmar presencialmente a contratação dos serviços advocatícios e a veracidade dos fatos alegados.
Réplica no id106968504.
Decisão saneadora no id 124285081, na qual se determinou que o ônus da prova incumbe a parte ré demonstrar a licitude na contratação do mútuo por meio de cartão de crédito.
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento no id 137292958. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A instrução é finda e o feito encontra-se saneado.
Em primeiro lugar, entendo não haver indícios nos autos de que a consultora jurídica que atende a parte autora esteja agindo de má-fé, tendo em vista que na procuração outorgada pela parte autora no id 75262226 há autorização expressa e clara para ajuizamento de presente ação.
A relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Trata-se de ação na qual alega a autora que contratou empréstimo consignado com o Réu, mas que vem suportando descontos de valores muito acima do contratado, asseverando, ainda, que foi criado um débito pelo Réu de tal monta que nunca se extinguirá.
Em contestação, o Réu sustenta não haver falha na prestação do serviço, por ser a autora devidamente informada de todos os termos do contrato.
Das provas carreadas, constata-se que a autora firmou, em 26/07/2011 (ID 84194078), o Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito – Autorização para Desconto em Folha - com o Banco BMG, contrato que previa expressamente a contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo réu, com a autorização para descontos em sua remuneração/salário/benefício em favor do réu para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito ora contratado (cláusula “XI” do contrato – id 84194078|_4).
Registre-se, ainda, que a autora não comprovou a existência de qualquer vício de consentimento no ato da contratação, tampouco impugnou a assinatura constante do contrato.
Ocorre que o contrato assinado pela autora é contrato de empréstimo com cartão de crédito, sendo certo que a autora não paga a totalidade das faturas enviadas para sua residência, deixando apenas o mínimo descontado em sua folha de pagamento, acarretando os juros que ora contesta referentes ao cartão.
Sendo assim, a autora tinha plena ciência de que esse saldo remanescente enviado por fatura era para pagar juntamente com o mínimo descontado em folha de pagamento, para evitar encargos. É cediço que todos os cartões de crédito trabalham com um valor mínimo a ser pago e que se o consumidor pagar somente este valor mínimo ficará sujeito a juros e encargos que incidirão sobre o saldo devedor.
Não tendo a autora comprovado nos autos, em momento algum, que efetuava o pagamento acima do mínimo estipulado, a incidência dos encargos que ora contesta é legal, conforme termos do contrato.
Diante da evidente ausência de pagamento do valor integral do débito do cartão de crédito, há incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, eis que o pagamento do valor mínimo, por meio do débito em folha, não é suficiente para quitação integral dos débitos contraídos pelo consumidor.
Não evidenciada nenhuma ilicitude no agir da empresa Ré, inexiste para esta o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS PEDIDOS.
Custas e honorários pela autora, estes na proporção de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à Demandante.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/08/2024 16:54
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS FARIAS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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