TJRJ - 0833375-24.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0833375-24.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNIE SEYPE DE ATHAYDES EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Id 170841122: 1-Proceda-se à transferência requerida, observadas as formalidades legais; 2- No que se refere à diferença apontada, intime-se a parte exequente para juntar, no prazo de cinco dias, demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil; 3- Id 170307255: certifique-se acerca da regular intimação do réu, bem como o decurso do prazo para manifestação.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
24/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/01/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0833375-24.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIE SEYPE DE ATHAYDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RONNIE SEYPE DE ATHAYDES propõe ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
O autor narra que, em 2023, após realizar exames de videolaparoscopia, foi diagnosticado com um tumor neuroendócrino retal.
O médico assistente, Dr.
Rodrigo Araújo, cirurgião oncológico, recomendou a realização de uma cirurgia urgente para a remoção do tumor.
Em 28/04/2023, o autor entregou à ré toda a documentação necessária para a autorização do procedimento, incluindo relatório médico detalhado e os códigos dos materiais a serem utilizados.
A cirurgia estava inicialmente programada para 24/05/2023.
O autor afirma que, apesar do caráter urgente do caso, a ré não autorizou o procedimento no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, estipulado pela ANS.
Relata ainda que ele e sua esposa realizaram diversos contatos com o SAC da ré e registraram uma reclamação na ANS em 15/08/2023.
A empresa negou a existência da solicitação em seu sistema, o que foi contestado com registros apresentados pelo autor.
Alega que o atraso superior a 125 (cento e vinte e cinco) dias expôs sua saúde ao risco de agravamento.
Diante disso, requereu liminarmente a autorização do procedimento cirúrgico no prazo de 24 horas e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Apesar de devidamente intimada para manifestação sobre o pedido de tutela antecipada, a ré permaneceu inerte, conforme certidão cartorária (id 76114322).
Em decisão registrada no id 77356101, o pedido de tutela antecipada foi deferido.
Na contestação (id 78367228), a ré sustentou que agiu corretamente ao observar os prazos e procedimentos previstos pela legislação e normas da ANS.
Argumentou que o procedimento foi classificado como eletivo, não urgente, e que respeitou o prazo de 21 dias úteis para internações eletivas, conforme o artigo 3º, inciso XIII, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS.
Alegou ainda que agiu de boa-fé e conforme as normas legais e contratuais.
Posteriormente, no id 80302398, foi informado que a ré não havia cumprido a liminar deferida, mesmo após transcorridos 12 dias.
No id 83880876, o autor comunicou que, embora a ré tenha sido intimada da decisão em 20/09/2023 (certidão id 78416378), a autorização para a cirurgia só foi concedida em 13/10/2023.
No entanto, o procedimento ainda não foi realizado, pois o autor precisou refazer diversos exames pré-operatórios.
A réplica foi apresentada no id 101329099.
No id 116285134, a ré solicitou a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ no polo passivo, ou, alternativamente, sua inclusão no feito.
Argumentou que, devido à crise financeira e assistencial da Unimed-Rio, ficou estabelecido, em reunião realizada em 05/03/2024, que, a partir de 01/04/2024, a Unimed-FERJ assumiria a responsabilidade pela assistência aos beneficiários da Unimed-Rio, que deixaria de operar como operadora de planos de saúde.
A parte autora manifestou-se no id 118443973, declarando que não se opunha à inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda.
Na decisão saneadora (id 137395299), foi determinado que o ônus da prova caberia à ré, que deveria demonstrar a correção de sua conduta. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A instrução é finda e o feito encontra-se saneado.
Trata-se de ação na qual o autor, diagnosticado com tumor neuroendócrino retal, solicitou cirurgia urgente à ré em 28/04/2023, mas enfrentou atraso superior a 125 dias na autorização, expondo sua saúde a riscos, apesar do prazo legal de 21 dias útil estipulado pela ANS.
A ré, por sua vez, argumenta que agiu corretamente, classificando o procedimento como eletivo, respeitando o prazo legal de 21 dias úteis da ANS, e afirma não ter negado a autorização, mas seguido as normas legais e contratuais com boa-fé.
Ingressando no mérito, primeiro, impõe ressaltar que não se desconhece da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Inclusive, pacificada tal orientação no egrégio STJ, foi editada a Súmula 608, com o seguinte teor: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dúvida não há, portanto, que as seguradoras ou operadoras de planos de saúde privados se tratam de fornecedoras de serviços, bem como que os beneficiários se enquadram como destinatários finais (consumidores), cujas definições encontram-se nos artigos 2º, caput, e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilização pelas falhas na prestação de serviços é um tema central no direito do consumidor, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 14 do CDC, estabelece que, no caso de serviços prestados inadequadamente, a responsabilidade é objetiva, ou seja, o fornecedor responde independentemente de culpa.
No entanto, ressalta-se que as demandadas podem se eximir dessa responsabilidade se comprovarem a inexistência do defeito ou dano, ou ainda a culpa exclusiva da vítima, ou de um terceiro, conforme previsto no § 3º, incisos I e II.
Consta dos autos que o autor apresentou à ré, em 28/04/2023 (id 76070884), toda a documentação necessária para a autorização do procedimento cirúrgico.
Contudo, até a data do ajuizamento da presente ação, em 05/09/2023, transcorreram 91 (noventa e um dias úteis), período muito superior ao limite de 21(vinte e um dias úteis) previsto no artigo 3º, inciso XIII, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS para autorização de internações eletivas.
Tal fato, não contestado de forma satisfatória pela ré, evidencia que houve descumprimento do prazo regulamentar.
A conduta da ré de não cumprir o prazo regulamentar imposto pela ANS caracteriza falha na prestação do serviço e reforça a verossimilhança das alegações do autor.
O atraso na autorização do procedimento cirúrgico, em um caso que envolve a presença de um tumor com potencial de evolução, é inadmissível.
A demora prolongada comprometeu o tratamento adequado e expôs o autor a riscos de agravamento de sua condição de saúde, violando seu direito à saúde e à dignidade.
Registre-se que a cirurgia somente foi autorizada em 13/10/2023 (id 101332352), fato este não contestado pela ré. É evidente que a negligência na autorização de um procedimento essencial para a sobrevivência do autor configura omissão grave por parte da ré, que, na condição de operadora de plano de saúde, tem o dever legal de proporcionar o atendimento adequado aos seus beneficiários nos prazos estabelecidos.
Os fatos narrados e comprovados nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral.
A inércia da ré não apenas agravou a aflição psicológica do autor, diante do risco de evolução do tumor, como também gerou insegurança quanto à efetividade do tratamento necessário.
Por fim, quanto ao pedido de substituição do polo passivo, cabe colacionar trecho do informe da ANS aos usuários do plano de saúde UNIMED RIO disponível em https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/comunicado-aos-ex-beneficiarios-da-unimed-rio-1, no qual se verifica a transferência de carteira da Unimed Rio para a Unimed-Ferj.
Diante das informações trazidas pela ANS, verifica-se que a substituição do polo passivo é medida que se impõe, uma vez que a Unimed FERJ, nos termos do comunicado da agência reguladora, assume todas as responsabilidades pelos beneficiários transferidos, sem prejuízo de direitos ou alteração das condições contratuais.
Diante do exposto, defiro o pedido de substituição do polo passivo.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais com juros de mora e correção monetária a contar da publicação da sentença.
DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo, determinando que a Unimed Federação do Estado do Rio de Janeiro (Unimed FERJ) seja incluída como ré no presente feito, em substituição à Unimed Rio.
Custas processuais pela parte ré.
Condeno ainda, a título de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:42
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATO BATTAGLIA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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