TJRJ - 0820832-86.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 11:56
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de autuação
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12/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820832-86.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA FRANCISCA SANTIAGO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
MARINA FRANCISCA SANTIAGO propõe ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial a autora alega que seu cartão de crédito foi clonado e utilizado fraudulentamente para uma compra de R$ 600,00 (seiscentos reais) em junho/2022, sem seu consentimento.
Após ser notificada sobre a transação, a autora buscou auxílio diretamente com o banco em diversas ocasiões (presenciais e por telefone), mas a instituição não tomou medidas efetivas para solucionar a fraude.
Por medo de ser negativada, a autora pagou o valor da compra indevida.
Informa que para não ter seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, realizou o pagamento da compra não reconhecida.
Diante do exposto, requereu a restituição em dobro de R$ 600,00 e a compensação pelo dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão no id 77348978 que defere a gratuidade de justiça à autora.
Na contestação apresentada pelo réu no id 83966064, o banco argumenta que não possui responsabilidade sobre a compra não reconhecida pela autora.
O banco afirma que não houve falha sistêmica de sua parte, e que a transação contestada foi autorizada mediante uso das credenciais do cliente (cartão e senha), caracterizando a ausência de defeito no serviço prestado.
Réplica no id 97027577.
Decisão saneadora no id 97027577 que defere a inversão do ônus probatório. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A instrução é finda e o feito encontra-se saneado.
Trata-se de ação na qual a autora alega, em síntese, que sofreu fraude mediante o uso indevido de seu cartão de crédito, com a realização de uma compra não reconhecida.
Aduz que ao tomar ciência da transação, comunicou prontamente o banco réu e solicitou providências para o estorno dos valores.
Todavia, mesmo com a notificação de fraude, a instituição financeira permaneceu inerte, forçando-a a arcar com o pagamento do valor contestado para evitar restrições ao seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi deferida a inversão do ônus da prova, transferindo ao banco réu o encargo de demonstrar a inexistência de falha na segurança de seus serviços.
O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços.
A responsabilidade objetiva encontra respaldo no princípio do risco da atividade, segundo o qual o fornecedor, ao se beneficiar da exploração econômica de seu serviço, assume os riscos inerentes a possíveis falhas.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, como fraudes e delitos, uma vez que tais riscos são próprios da atividade bancária.
Diante da inversão do ônus da prova, competia ao banco réu comprovar que houve segurança em seus sistemas e que a transação contestada pela autora ocorreu sem qualquer falha.
O banco, entretanto, não trouxe aos autos elementos que comprovassem a ausência de defeito na prestação do serviço, tampouco evidências de que adotou procedimentos de segurança que mitigassem o risco de fraudes, como o monitoramento de transações conforme o perfil de consumo da autora. É dever das instituições bancárias zelar pela segurança das operações realizadas em suas plataformas, investindo em tecnologias que protejam o consumidor contra fraudes, especialmente em situações que fogem ao padrão de consumo do cliente.
A omissão do banco réu caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Os danos materiais encontram-se configurados pela quantia paga pela autora referente à transação fraudulenta, cujo valor deverá ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida configura evidente falha na prestação do serviço e gerou enriquecimento sem causa para a instituição financeira.
Quanto aos danos morais, entende-se que a situação extrapola o mero aborrecimento.
A autora, consumidora idosa e dependente de seu benefício previdenciário, experimentou considerável frustração e angústia ao ver-se obrigada a custear uma dívida indevida, com receio de ter seu nome negativado.
Este quadro caracteriza ofensa a direitos de personalidade, ensejando a reparação por danos morais.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela justa para compensar os transtornos suportados pela autora, sem resultar em enriquecimento indevido.
Ante o exposto, DECLARO a inexigibilidade da cobrança referente à transação contestada pela autora e JULGO: a) PROCEDENTE a ação para condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais, com restituição em dobro do valor pago pela autora referente à compra não reconhecida, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o banco réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até efetivo pagamento, a título de dano moral.
Custas rateadas em razão da sucumbência recíproca.
Condeno a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixando em 10% do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) referente à sucumbência mínima do réu no que tange à indenização por danos morais.
Determino a incidência do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015 ao caso em tela, cujo Enunciado 6 diz: “Na sucumbência recíproca, os recursos obtidos na execução do crédito do beneficiário da gratuidade de justiça respondem por honorários, custas e despesas processuais nos quais foi condenado”.
Observo, porém, caso os valores devidos a título de honorários de sucumbência e custas ultrapassarem o valor da condenação imposta nos autos, concedendo a isenção do valor remanescente, de forma que a parte autora não fique em débito.
Após o trânsito em julgado e cumpridas às formalidades, dê-se baixa e arquivem-se com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MARINA FRANCISCA SANTIAGO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:05
Outras Decisões
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31/08/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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