TJRJ - 0846719-33.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:43
Conclusão
-
12/09/2025 00:05
Publicação
-
10/09/2025 13:14
Mero expediente
-
27/08/2025 11:09
Conclusão
-
26/08/2025 10:20
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846719-33.2022.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0846719-33.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00611822 APELANTE: FELIPE INACIO SODRE CORREA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: Apelação.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Contrato bancário.
Consignação em folha de pagamento.
Militar da União.
Aplicação do tema 1286 do STJ.Pretensão autoral visando obter a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Com o recente julgamento do Tema 1286 pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante, foi fixada a seguinte tese: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
No julgamento do precedente foi afastada a aplicação da Lei 10.820/2003 aos militares da União, de modo que a limitação dos descontos deve ser regida pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001 e, a partir de 4/8/2022, também pela Lei n. 14.509/2022, criando-se, assim, um duplo limite: 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros.
Sentença proferida no caso sub judice que aplicou devidamente o precedente vinculante, uma vez que os descontos nos proventos do autor não ultrapassaram o limite legal.
Recurso desprovido.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
14/08/2025 13:10
Documento
-
14/08/2025 12:03
Conclusão
-
14/08/2025 00:02
Não-Provimento
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 13:46
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 08:15
Pedido de inclusão
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 11:09
Conclusão
-
23/07/2025 11:00
Distribuição
-
22/07/2025 12:44
Remessa
-
16/07/2025 12:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0149320-82.2024.8.19.0001
Soraia Sena de Andrade
Cleber Vieira de Menez Junior
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 00:00
Processo nº 0005324-77.2021.8.19.0212
Claudio Henrique da Silva
Banco Itaubank S A
Advogado: Jose Carlos Faustino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2022 00:00
Processo nº 0817897-71.2023.8.19.0042
Leila de Souza Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Mirian Santana Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 16:18
Processo nº 3006102-08.2025.8.19.0001
Rodolfo Luiz Bertoco
Prefeito - Municipio de Rio de Janeiro -...
Advogado: Eliane Cantidiano de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0812733-51.2024.8.19.0023
Victor Lemos Veloso
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Robson Lemos Falheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 19:01