TJRJ - 0005324-77.2021.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/n /r/nTrata-se de ação na qual, verificada a paralisação do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, infrutífera ante a inviabilidade de localização através dos dados informados, conforme fl. 203./r/n /r/nVieram os autos conclusos./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO./r/n /r/nAnte a paralisação do feito, foi determinada a intimação da parte autora para dar andamento, sob pena de extinção, infrutífera a diligência, tendo em vista que da certidão exarada pelo Oficial de Justiça, pode-se verificar que foram esgotadas todas as tentativas de localização através dos meios de contato indicados/r/n /r/nCerto é que não foi efetivado qualquer andamento ao feito./r/n /r/nComo se sabe, é obrigação da parte fornecer endereço residencial ou profissional para o recebimento de intimações e promover sua atualização na forma do parágrafo único, do art.274 do CPC./r/n /r/nAssim, tendo a parte autora o ônus de efetivar manifestação e quedando-se inerte, pode-se inferir um tácito pedido de desistência, em observância ao princípio dispositivo, constante no art.2º do CPC./r/n /r/nTal possibilidade de extinção por abandono se encontra prevista no art.485, III, do CPC, verbis :/r/n /r/n Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:/r/n(...)/r/nIII - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;/r/n /r/nConsigne-se que não se pode admitir que os feitos se eternizem nas prateleiras do cartório aguardando a manifestação da parte, ainda mais quando neles se discute questão tão primordial./r/n /r/nDesse modo, é de se supor que o silêncio da parte decorre da falta de interesse no prosseguimento do feito./r/n /r/nDiante do acima exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil./r/n /r/nCondeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida./r/n /r/nTransitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nP.
I. -
27/03/2025 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2025 12:12
Conclusão
-
05/03/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 03:17
Documento
-
05/03/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 03:17
Documento
-
10/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:39
Juntada de documento
-
01/07/2024 15:31
Conclusão
-
01/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:44
Conclusão
-
11/06/2024 13:41
Juntada de documento
-
10/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:23
Conclusão
-
10/06/2024 13:13
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:00
Juntada de documento
-
18/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:42
Juntada de documento
-
13/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:33
Juntada de documento
-
06/02/2024 14:36
Expedição de documento
-
22/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:19
Conclusão
-
04/09/2023 16:45
Juntada de petição
-
04/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:14
Juntada de documento
-
17/07/2023 11:48
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:21
Juntada de documento
-
29/06/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:44
Juntada de documento
-
16/06/2023 13:31
Expedição de documento
-
16/03/2023 15:56
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:52
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:31
Juntada de petição
-
08/11/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:37
Conclusão
-
14/09/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:58
Redistribuição
-
19/08/2022 12:55
Remessa
-
18/08/2022 13:38
Expedição de documento
-
18/04/2022 12:38
Juntada de petição
-
04/04/2022 14:07
Expedição de documento
-
15/02/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 13:31
Declarada incompetência
-
10/02/2022 13:31
Conclusão
-
10/02/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:21
Conclusão
-
20/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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