TJRJ - 0812504-24.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0812504-24.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato às cobranças pelo fornecimento de água realizadas pela ré, considerando a ausência de hidrômetro na residência da autora, bem como a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por ordem da parte ré e a questão de direito à análise da legalidade ou não da restrição creditícia, bem como da legitimidade das aludidas cobranças, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/08/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SENARA ANATOLIO CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação e a réplica foram interpostas tempestivamente. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. -
21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *91.***.*16-33 (AUTOR).
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07/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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07/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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