TJRJ - 0814151-76.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:39
Baixa Definitiva
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17/12/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSUEL THOMAZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814151-76.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA PAULO RODRIGUES, EDSON FERNANDES DA SILVA RÉU: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, SHALOM DE BANGU COLCHOES LTDA - ME, FLAVIO BARCELLOS DOS SANTOS LYRA, ROSA MARIA BARCELLOS DOS SANTOS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não foi determinada a citação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSUEL THOMAZ em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSUEL THOMAZ em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:47
Outras Decisões
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06/06/2024 22:05
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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