TJRJ - 0806540-38.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:40
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806540-38.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE SILVA XAVIER BARTHLO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA XAVIER BARTHLO em 23/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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