TJRJ - 0801964-07.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:22
Baixa Definitiva
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16/12/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801964-07.2021.8.19.0211 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ILIZEU BASILIO MIRANDA, MARIA DA GRACA SINFRONIO DE MIRANDA RÉU: LUCY SHORT DE MIRANDA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTHER GAMA DE VASCONCELOS em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ILIZEU BASILIO MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTHER GAMA DE VASCONCELOS em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SINFRONIO DE MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTHER GAMA DE VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:16
Expedição de Ofício.
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17/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:29
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:15
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SINFRONIO DE MIRANDA em 14/02/2022 23:59.
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11/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:29
Conclusos ao Juiz
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20/12/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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