TJRJ - 0809995-11.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:41
Baixa Definitiva
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17/12/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809995-11.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONNY AZEVEDO DA SILVA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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