TJRJ - 0003301-68.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional V Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1.
Imperiosa a fixação da responsabilidade do mandante e do mandatário - haja vista a possibilidade do Querelante vir a ser denunciado pelo crime de denunciação caluniosa - não se pode prescindir da expressa referência ao fato criminoso. (1) Inidônea a procuração - ver fl. 86 -, que não descreve com exatidão a data, hora e local da conduta delituosa, consoante o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal.
Registre-se, igualmente, não figurar na inicial a assinatura do Querelante, a suprir a irregularidade do citado instrumento. 2.
Imprescindível a justa causa - suporte probatório mínimo - para o exercício da pretensão, sendo defeso a dilação probatória para a instrução da inicial (2).
Impõe-se um mínimo de provas a demonstrar a viabilidade da Queixa-Crime , inclusive de eventual Inquérito Policial instaurado (3).
Restrita a imputação a palavra da vítima.
Pontue-se não ter a vítima apresentado termos de declaração de testemunhas.
Registre-se que não foi apresentada nenhuma outra prova tornando evidente o fato narrado pela vítima, não tendo sido juntada aos autos qualquer mídia a permitir a aferição do princípio de prova. (4) 3.Imprescindível, outrossim, que as omissões apresentadas sejam sanadas - na hipótese da Queixa-Crime - desde que não esgotado o prazo decadencial. 4 Ex positis , em vista de não ter sido suprida omissão de formalidade essencial ao regular exercício do Direito de Ação - com a indicação, no instrumento de mandato, da data, hora e local da conduta delituosa imputada ou a assinatura do Querelante na exordial acusatória a suprir a irregularidade, bem como bem como não ter sido a inicial instruída com um suporte probatório mínimo a corroborar a pretensão acusatória - providência a ser cumprida pela parte interessada - dentro do prazo decadencial, REJEITO A QUEIXA, ex vi os arts. 44 e 395, inc.
II e III, do Código de Processo Penal.
Custas ex vi legis .
Intime-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, procedam-se às comunicações, dê-se baixa e arquive-se. ______________________________________ 1RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE IMPRENSA.QUEIXA-CRIME.AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
DECADÊNCIA.
A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial.
Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp 442.772/DF, Rel.
Ministro JOSÉARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 413. 2Neste sentido: TJ/RJ - Segunda Turma Recursal Criminal - 1APELAÇÃO CRIMINAL n.º0036372-44.2013.8.19.0209 (publicação: 20/03/2015).
EMENTA: INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
DESACOMPANHADA DE SUPORTE.
PROBATÓRIO MÍNIMO.
SIMPLES ROL DE TESTEMUNHAS NÃO CONFERE JUSTA CAUSA A AÇÃO PENAL PRIVADA.
NECESSIDADE DE GARANTIR O DIREITO DE DEFESA DO DEMANDADO.
REJEIÇÃO DA INICIAL QUE SE MANTÉM . 3 A simples exposição de alegações e considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática, não enseja o recebimento da queixa crime.
Indispensável a tal desiderato encontrar-se a inicial acompanhada de inquérito policial instaurado em torno do fato, ou de prova documental que o supra, relativa a existência do crime e suficientes indícios de autoria (RT 510/359).
No mesmo sentido: TACRIM SP RT 524/404, RT 507, RT). 4.
PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018).(STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) -
01/08/2025 16:35
Conclusão
-
01/08/2025 16:35
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
05/06/2025 23:12
Juntada de petição
-
05/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:52
Juntada de petição
-
09/05/2025 13:20
Juntada de petição
-
09/05/2025 12:02
Juntada de petição
-
28/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:57
Juntada de petição
-
16/04/2025 16:28
Juntada de petição
-
15/04/2025 20:02
Audiência
-
10/04/2025 11:51
Documento
-
06/04/2025 19:11
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:57
Documento
-
01/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:45
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:25
Expedição de documento
-
13/03/2025 11:38
Expedição de documento
-
11/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:07
Juntada de petição
-
18/02/2025 16:00
Juntada de petição
-
14/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:41
Juntada de documento
-
10/02/2025 11:48
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:53
Audiência
-
13/01/2025 16:49
Documento
-
13/01/2025 13:41
Documento
-
11/12/2024 12:34
Expedição de documento
-
09/12/2024 12:04
Expedição de documento
-
09/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809044-23.2024.8.19.0209
Caio Rodrigues Leal Pinto
Bianca Silverio
Advogado: Andressa Coutinho Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 17:22
Processo nº 0805632-41.2025.8.19.0212
Nilda Barbosa Villela Pedras
Unimed Juiz de Fora Coop de Trabalho Med...
Advogado: Marco Tulho Teixeira Soares Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 16:08
Processo nº 0973382-56.2024.8.19.0001
Raimunda Cardoso de Oliveira
Companhia Municipal de Transportes Colet...
Advogado: Ebano Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 15:25
Processo nº 0803138-09.2025.8.19.0212
Leandro Costa Rabello
Goshme Solucoes para a Internet LTDA - M...
Advogado: Leandro Costa Rabello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:13
Processo nº 0875166-60.2024.8.19.0001
Liete Maria Rosa Paes de Almeida
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Sonia Henriques Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 15:08