TJRJ - 0805632-41.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 18:03
Outras Decisões
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24/09/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 01:16
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:49
Outras Decisões
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11/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NILDA BARBOSA VILLELA PEDRAS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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19/08/2025 14:15
Revisão do Projeto de Sentença
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19/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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07/08/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/08/2025 11:38
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805632-41.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA BARBOSA VILLELA PEDRAS RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de NILDA BARBOSA VILLELA PEDRAS em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:00
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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