TJRJ - 0841947-53.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIELE CONCEICAO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ILEANA RITA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIELE CONCEICAO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ILEANA RITA DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0841947-53.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA CAMPOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Defiro a JG.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, objetivando que a ré seja compelida a se abster de efetuar o corte de energia elétrica no endereço da parte autora e de promover a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de créditos.
Considerando a presença dos requisitos legais e por se tratar de serviço essencial cuja suspensão do fornecimento acarretará prejuízos irreparáveis à autora, e diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a SUSPENSÃO da exigibilidade do valor imputado pelo TOI , razão pela qual não poderá a parte ré promover o parcelamento automático do débito, nem a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores.
Determino ainda, ante o deferimento de tutela em tela, que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em virtude da inadimplência do valor supostamente devido a título de cobrança do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Intime-se. 3.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, por ora, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque enquanto não houve manifestação da parte contrária sobre a mesma esta restará inútil a providência em razão da natureza da causa.
Ressalte-se que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe o interesse de ambos em conciliar, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
Com a resposta, voltem conclusos para análise do interesse e utilidade da designação do ato.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Substituto -
24/11/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA CAMPOS - CPF: *63.***.*50-63 (AUTOR).
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21/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELE CONCEICAO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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