TJRJ - 0832789-65.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832789-65.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLAUDIA CORDEIRO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença individual fundado em ação coletiva -processo 0138093-28.2006.8.19.0001, sendo a parte autora CLÁUDIA CORDEIRO RODRIGUES e parte ré Estado do Rio de Janeiro.
A pretensão encontra-se, de fato, prescrita.
Isso porque, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 14/10/2011, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 14/11/2024, ou seja, mais de 13 anos depois do trânsito em julgado. É fato que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou o entendimento aqui apresentado, considerando que o marco inicial da prescrição não poderia ser a data do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, estabeleceu-se que o marco inicial da prescrição seria a data de início da liquidação do julgado, o que teria ocorrido no ano de 2016 pelo autor da demanda – o sindicato dos professores.
Ocorre que, neste caso concreto, mesmo aplicando o entendimento firmado pelo tribunal, há de se reconhecer a prescrição, na medida em que desde o início da liquidação da sentença coletiva (2016) passaram-se mais de 08 (oito) anos, ou seja, prazo muito superior em relação àquele previsto no Decreto-Lei 20.910/32, que é de 05 (cinco) anos.
Por certo, o direito brasileiro não admite a imprescritibilidade das pretensões e com todas as veniasadmitir que novas execuções sejam acolhidas em face do poder público, mesmo diante do decurso de um prazo tão grande é fomentar a insegurança jurídica e a instabilidade do orçamento público, afetando, em última análise, toda a coletividade.
Assim, independente da discussão sobre a incidência ou não da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 877, deve ser reconhecida a prescrição pelos motivos apresentados.
Diante do exposto, acolho impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição e com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em 10% de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Como trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
24/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 21:01
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0832789-65.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLAUDIA CORDEIRO RODRIGUES REQUERIDO: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Cite-se para oferecimento de resposta no prazo legal.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828022-18.2023.8.19.0004
Gustavo Macedo Goncalves
Associacao dos Inspetores de Policia do ...
Advogado: Carlos Andre da Silva Uchoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 22:12
Processo nº 0810134-54.2024.8.19.0213
Antonio Emidio da Silva Junior
Fornecedora Chatuba de Nilopolis LTDA
Advogado: Tiago Gaspar Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 10:33
Processo nº 0817357-48.2024.8.19.0087
Antonio Carlos Pereira Bandeira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mauro Charles de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 15:24
Processo nº 0819564-20.2023.8.19.0066
Miguel da Silva Rosa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 13:19
Processo nº 0801609-30.2024.8.19.0069
Daniel Gomes Cortez
Imply Tecnologia Eletronica LTDA
Advogado: Cleide Regina de Aragao Mota Gualter
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 18:40