TJRJ - 0819564-20.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0819564-20.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DA SILVA ROSA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional movida por MIGUEL DA SILVA ROSA em face da instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em que o autor afirma que, em 03/09/2020 realizou com a parte ré um contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca HYUNDAI, modelo: HB20, no valor total de R$ 24.939,21, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.478,02, com vencimento dia 10 de cada mês.
Relata que verificou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, de 0,98% ao mês e 12,42% ao ano, sendo aplicada a taxa mensal de 0,99%.
Alega que a cobrança de seguro de proteção financeira é ilegal e representa uma venda casada, e que a seguradora ZURICH SANTANDER BRAS – CNPJ: 87.***.***/0001-06 possui uma parceria para a oferta deste tipo de produto com a financeira ré.
Destaca que o encargo denominado “Registro de Contrato” não pode ser repassado ao consumidor por se tratar de uma despesa de cunho administrativo decorrente da atividade da instituição financeira, não sendo possível vislumbrar se o serviço foi efetivamente prestado.
Afirma que a Ré incluiu no saldo devedor do contrato, a cobrança de taxa de avaliação do bem no valor de R$ 239,00, porém, não há provas no contrato se o serviço foi efetivamente prestado.
Requer a tutela de urgência para que seja limitada a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, reduzindo o valor a R$ 620,96, bem como seja proibida a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e mantida o veículo em sua posse.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a revisão do contrato com a aplicação da taxa pactuada e a restituição dos valores pagos a maior.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência deferida ao id. 97576823.
Contestação ao id. 130685551, impugnando a gratuidade de justiça, e arguindo inépcia da inicial.
Afirma que os contratos foram celebrados e assinados, entre esta Casa Bancária e a parte autora, providos de informações minuciosas – data de início das cobranças, vencimento final, valor capital, valor dos juros e o total da parcela – e acordadas entre as partes.
Pontua que todas as cláusulas foram anuídas no ato da assinatura do contrato, não havendo que se falar em “abusividade”.
Destaca que a cobrança de valor relativo às despesas com serviços prestados por terceiros é legal, autorizada por Resolução do Banco Central.
Aponta que, quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, ocorreu a prestação de serviços, uma vez que, o automóvel financiado não é zero km, não havendo em que se falar em ilegalidade, alegando que a vistoria e avaliação eram necessárias a fim de que o Banco tomasse conhecimento sobre as condições do bem.
Aduz que as despesas de Registro de Contrato e gravame eletrônico são exigências obrigatórias dos DETRAN `s de todos os Estados e refletem a natureza do negócio contratado pela parte autora, qual seja, financiamento de veículo com alienação fiduciária/garantia.
Apresenta a tela sistêmica com o registro de contrato perante o DETRAN realizado.
Quanto ao seguro, alega que o autor tinha ciência de toda proposta, e assinou a proposta do seguro, adquirindo esse produto.
Defende que a contratação do seguro é opcional e garante ao consumidor a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de credito contratada em caso de morte natural ou acidental do segurado, não havendo venda casada.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.
Intimado a se manifestar em réplica, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de id. 157580818.
Em provas, o réu nada requer, e o autor não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o pedido é claro, assim como os fatos estão devidamente expostos e há fundamentação jurídica para o pedido.
Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade de justiça suscitada, pois o incidente foi formulado de forma genérica, sem que fossem aportadas razões concretas que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração aportada aos autos.
Ademais, o benefício foi deferido a partir da análise da documentação cotejada aos autos, a qual traduz fortes indícios de que a parte autora não possui grandes ganhos, de modo que a imposição do pagamento das custas inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário.
Cuida-se de relação de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, a questão deve ser solucionada à luz do arcabouço protetivo previsto nesse instituto, sobretudo das regras de inversão do ônus da prova, no caso de verossimilhança e hipossuficiência probatória, quando expressamente reconhecidos pelo juízo, e responsabilidade objetiva do fornecedor.
Em que pese a incidência deste diploma protetivo, entendo que se impõe a improcedência do pedido.
Pretende o autor a revisão do contrato de financiamento celerado com o réu, sob o argumento de que a avença apresenta ilegalidade consistente na aplicação prática de taxa de juros remuneratórios em patamar superior ao estipulado contratualmente.
Alega também a existência de cobranças que reputa abusivas.
São elas: seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação.
No que concerne aos juros, afirma o autor que o contrato continha previsão de juros mensais remuneratórios de 0,98% a.m., e que na prática foram praticados juros de 0,99% a.m., sendo esta alegada discrepância a ilegalidade que sustenta sua pretensão.
Todavia, ao analisar o instrumento contratual anexado ao id. 93113097, verifica-se que o mesmo tinha previsão de juros mensais de 1,36% a.m., e não o percentual de 0,98%, alegado pela parte autora.
Na verdade, a parte autora fez uma equivocada análise do contrato ao desconsiderar o Custo Efetivo Total da operação, o qual foi claramente disposto no contrato com estipulação de juros mensais de 1,36% e anuais de 17,93%.
Significa dizer que a presente demanda se fundamenta em premissa fática inexistente, pois a parte autora desprezou o percentual estipulado no Custo Efetivo Total do contrato, que é aquele que verdadeiramente orienta a relação negocial entre as partes.
O Custo Efetivo Total engloba todos os encargos da operação de crédito, daí a necessária discrepância do percentual nele estipulado (no caso, 1,36%a.m.), com os juros primários inicialmente previstos para a operação (no caso, 0,99%a.m.).
Nesse sentido, oportuna a menção ao seguinte julgado: 0008623-41.2016.8.19.0211 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 08/09/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, P. ÚNICO, CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo e de devolução de tarifas de cadastro e de avaliação do bem. 1.
Custo Efetivo Total (CET) que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, sendo certo que a taxa de juros praticada vai influenciá-lo, porém com ele não se confunde. 2.
Taxa média de juros praticada pelo réu no contrato (28,59% a.a.) que está dentro da curva de mercado, de acordo com documento acostado aos autos pela parte autora. 3.
Instituições financeiras que possuem liberdade para pactuar as taxas de juros, no nosso ordenamento jurídico, e, certamente, a taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras, logo logicamente haverá bancos praticando juros acima da média e bancos com juros abaixo da média. 4.
Limitação do valor dos juros que não é passível de controle, pelo que a cobrança acima da média de mercado, dentro de uma curva razoável das taxas praticadas, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. 5.
Demandante que, no momento da contratação, estava ciente de todas as condições do contrato, valor das parcelas, quantidade das parcelas, taxa de juros, mensal e anual, não podendo, depois de ter celebrado o contrato, alegar a abusividade de juros. 6.
Tarifa de abertura de cadastro, cuja ilegalidade se dá a partir da vigência Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, podendo ser cobrada em casos de início de relacionamento com a instituição financeira, sendo certo que, no caso dos autos, o contrato foi pactuado em data posterior à vigência da resolução e o demandante já era correntista da instituição financeira, conforme se depreende da Proposta de Financiamento de Bens, razão pela qual a sentença deve ser reformada, nos termos das teses fixadas nos Temas 618 e 619, do STJ. 7.
Tarifa de avaliação de bens que, nos termos da tese fixada no Tema 958, do STJ, restou abusiva, na medida em que o contrato não especifica se esses serviços seriam efetivamente prestados, além de não haver provas de que foram efetivamente executados. 8.
Tarifas que devem ser devolvidas, em dobro, já que não se trata de engano justificável, mas sim de prática comercial abusiva que excede os limites da boa-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Recurso a que se dá parcial provimento.
A inobservância da premissa fática acima mencionada, desfalca por completo a tese autoral, sendo impositivo o reconhecimento da improcedência do pedido.
A insatisfação da parte autora quanto aos acessórios do contrato também não merece acolhida.
Veja que o contrato de seguro foi celebrado em instrumento apartado, como fazem prova os documentos trazidos ao id. 130685560, que demonstram que o contrato foi firmado no ano de 2020, de forma autônoma pelo consumidor, que assinou a proposta de adesão ao seguro, no cabeçalho da qual consta, de forma legível e clara, a modalidade contratada, não cabendo alegação de engano ou vício de consentimento.
Tampouco não há que se falar em contratação conjunta dos dois serviços financeiros conforme alegado na inicial.
Com efeito, não consta dos autos qualquer comprovação de que a ré tenha condicionado a contratação do financiamento à aceitação do seguro ou embutido automaticamente a cobrança do seguro no contrato de financiamento do veículo, sendo certo que o ônus de produzir tal prova incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Noutro giro, observa-se que a ré logrou se desincumbir do ônus de comprovar que a contratação do seguro foi objeto de consentimento específico e voluntário por parte do autor, o que também rechaça a tese de vício de consentimento, de maneira que não restou configurada a venda casada, restando evidente a legalidade do contrato acessório e sua força vinculativa.
Nesse sentido, oportuno mencionar o seguinte julgado: 0007686-05.2021.8.19.0066 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 19/06/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES E SUA CAPITALIZAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO, TAXAS BANCÁRIAS INDEVIDAS, COBRANÇA DE IOF E SEGURO PRESTAMISTA.
TAXA DE JUROS PACTUADA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
ANATOCISMO.
LEGALIDADE.
PRÁTICA PERMITIDA EM PACTOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, EX VI DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE DE OS CONTRATANTES CONVENCIONAREM SEU PAGAMENTO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-SE AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMA Nº 621 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
CONTRATO EM INSTRUMENTO APARTADO, DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0007554-18.2020.8.19.0054 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 19/12/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, EIS QUE A SIMPLES ANÁLISE DOS TERMOS DO CONTRATO BASTA PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE.
NO QUE TANGE AO MÉRITO, ALEGA O RECORRENTE QUE O BANCO RÉU REALIZA A COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COMISSÃO SE ENCONTRA CAMUFLADA NO CONTRATO COMO JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM OUTRAS VERBAS, NOTADAMENTE OS JUROS MORATÓRIOS, POR OSTENTAREM NATUREZA DIVERSA, EXISTINDO VEDAÇÃO TÃO SOMENTE DE COBRANÇA CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, A TEOR DO ENUNCIADO 472 DAQUELA CORTE SUPERIOR.
NO ENTANTO, O CONTRATO NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO INDEVIDA DESTA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO EM INSTRUMENTO APARTADO, DEVIDAMENTE, FIRMADO PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO.
Saliente-se, inclusive, que a contratação de seguro influencia na taxa de juros do empréstimo contratado, por atuar como uma garantia, pelo que não resta configurado efetivo dano causado à parte autora.
Por fim, a cobrança referente ao Registro de Contrato é lícita, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência vinculativa do E.
STJ (Súmula 566 e Temas Repetitivos 620 e 958).
O documento de id. 93113097, subscrito pela parte autora, demonstra a cobrança da tarifa.
Considerando que essa rubrica estava expressamente prevista no documento subscrito, entendo que o primeiro requisito previsto na jurisprudência do STJ - previsão contratual - foi atendido.
A legitimidade da rubrica registro de contrato decorre da própria natureza do contrato celebrado – contrato de financiamento de veículo mediante alienação do bem em garantia – o qual exige o cumprimento de diversos atos burocráticos junto ao Departamento Estadual de Trânsito, daí sua exigência.
Inclusive sua validade foi devidamente reconhecida quando do julgamento do Tema 958/STJ, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Assim, quanto ao registro de contrato, no caso dos autos, afigura-se devida a cobrança, uma vez que a tarifa está regularmente prevista no instrumento contratual, tendo sido devidamente comprovado nos autos que o bem foi registrado no órgão competente (fls. 22/24 da contestação de id. 130685551).
O autor também se insurge contra a cobrança da tarifa de R$239,00, cobrada pelo réu sob a rubrica: “Tarifa de avaliação do veículo”.
A aludida despesa, contudo, se enquadra no contexto de legalidade decorrente da aplicação do Tema Repetitivo STJ nº 958, sendo certo que o réu comprovou a respectiva prestação do serviço ao id. 130685563.
Desta forma, não se restou demonstrada nenhuma conduta abusiva do réu, devendo prevalecer a vontade vinculadora estabelecida entre as partes no momento da contratação, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Portanto, o contrato está dentro dos limites da legalidade, ressaltando-se que a autora teve ciência dos valores que lhe seriam cobrados, tratando-se de prestação fixada desde a contratação, de modo que não há como prevalecer a argumentação de onerosidade posterior, impondo-se o reconhecimento da improcedência total do pedido.
Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil para julgar IMPROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 16 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ertifico que, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora, devidamente intimada em réplica, as partes para se manifestar em provas, justificadamente. -
22/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL DA SILVA ROSA - CPF: *99.***.*59-79 (AUTOR).
-
22/01/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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