TJRJ - 0809274-90.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/09/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809274-90.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MENDES GOMES DE SOUZA RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por GABRIEL MENDES GOMES DE SOUZA em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega a parte autora que, em 07/10/2023, embarcou em ônibus fretado pela Demandada, na cidade de Niterói, com destino à Vitória/ES, com previsão de chegada às 04h50 do dia seguinte, a fim de prestar concurso público para a carreira de policial penal.
Narra que, durante o trajeto, por volta de 22h40, o veículo apresentou defeito mecânico na altura de Rio das Ostras, vindo a permanecer parado por mais de uma hora, sem qualquer esclarecimento prestado aos passageiros pelos motoristas.
Aponta que a única informação posteriormente recebida foi no sentido de que o ônibus sofrera rompimento em uma mangueira, sendo que, mesmo após contato com a empresa ré, as respostas se limitaram a mensagens automáticas, revelando-se completamente ineficazes e desprovidas de transparência.
Aduz que, além da ausência de posicionamento sobre a chegada de novo veículo, os passageiros foram informados de que um mecânico estaria a caminho, embora este estivesse perdido, e que, mesmo quando chegou, não logrou êxito em consertar o veículo.
Ao final, pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.800,00.
A exordial, em id. 85783997, veio acompanhada de documentos de id. 85783998 a id. 85788052.
Decisão, em id. 86408761, deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação da parte ré em id. 108436620.
Narra a parte ré que a parte autora adquiriu reserva de viagem na plataforma da BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para o trecho Niterói/RJ x Vitória/ES, com embarque previsto para 07/10/2023, às 20h40min, sendo o trajeto supostamente interrompido por falha mecânica, o que teria ocasionado atraso e, por conseguinte, a ausência do autor em etapa de concurso público.
Aponta que a BUSER é empresa de tecnologia cuja atuação limita-se à intermediação entre usuários e empresas privadas autorizadas a realizar transporte por fretamento, inexistindo, portanto, responsabilidade direta por falhas na execução do transporte, uma vez que não detém frota, tampouco contrata motoristas.
Aduz que, embora não seja operadora do serviço de transporte, providenciou diligentemente a substituição do veículo, assumindo o custo integral da solução.
Indica, ainda, que inexiste comprovação nos autos de que o autor estava de fato inscrito no concurso público alegado, tampouco que o atraso tenha inviabilizado sua participação.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em última hipótese, requer, ainda, a fixação de eventual indenização em valor moderado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manifestação estranha aos autos, em id. 110558467, juntado pelo patrono da parte autora, requerendo a extinção do feito.
Réplica em id. 114785833.
Sentença, sem efeito, em id. 157345331 Decisão saneadora, em id. 160002986, tornou sem efeito a sentença anterior, bem como inverteu o ônus da prova em favor do consumidor.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como a ausência de provas a produzir, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC.
No caso em tela aplicam-se as normas consumeristas, posto que a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Registra-se que no presente feito a parte autora busca o ressarcimento pelos danos morais percebidos em razão da alegada falha na prestação de serviço de transporte.
Com efeito, embora o transporte não tenha sido efetuado pela ré Buser, é evidente sua responsabilidade solidária pelos danos causados à autora, uma vez que atuou como fornecedora em cadeia dos serviços contratados, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, (sec)1º, e 34, todos do CDC.
Perceba que não cabe ao consumidor investigar detalhadamente a cadeia da prestação do serviço, nem o grau de culpa e repasse de valores entre os integrantes.
Não é de outra forma que vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SITE E PLATAFORMA DIGITAL DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS.
BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória, proposta pelas apeladas em face da Buser Brasil Tecnologia Ltda, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, bem como a condenação ao reembolso de R$ 278,83 por danos materiais. 2.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos das partes autoras, determinando que a ré restitua às autoras a quantia de R$ 278,83, como compensação por danos materiais, além de ser condenada ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de danos morais. 3.
Ilegitimidade passiva afastada.
Campanha de marketing realizada pela ré, em seu site, que visa a incutir no consumidor a confiança de que a recorrente é efetivamente a responsável pelas obrigações assumidas no contrato de transporte. 4.
Evidenciada a relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90. 5.
Má prestação do serviço que restou incontroversa.
Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Art. 373, II, do CPC e art. 14, (sec) 3º, do CDC. 6.
Dano moral caracterizado.
Valor indenizatório arbitrado em R$ 2.500,00 que se mostra adequado à hipótese, observado o parâmetro da proporcionalidade.
Jurisprudência desta Corte de Justiça. 7.
Recurso desprovido. (0825354-75.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 13/08/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Ação indenizatória.
Contrato de transporte.
Plataforma Buser.
Passageiro esquecido em parada de ônibus.
Falha na prestação do serviço.
Configuração de dano moral.
Procedência.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
Neste contexto, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, essa somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o autor ingressou com a presente ação pugnando a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais por ter sido esquecido em parada de ônibus feita durante viagem entre o Rio de Janeiro e São Paulo.
Alega que o motorista avisou que a parada seria de 30 minutos, mas voltando ao local em que o veículo estacionou após apenas 15 minutos, constatou que havia sido deixado no local enquanto seus pertences continuaram no ônibus.
Caberia ao réu, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor, trazer elementos de prova capazes de excluir sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
Entretanto, a parte ré limitou-se a sustentar que atua como uma mera plataforma de marketplace fazendo a intermediação entre usuários e motoristas parceiros, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços que possa ser imposta.
Não merecem prosperar os argumentos da parte ré, uma vez que, ao intermediar as viagens de ônibus, integra a cadeia de consumo sendo, portanto, solidariamente responsável por eventuais falhas na prestação do serviço ocorridas durante as viagens.
Independentemente da forma como a operação da empresa ré é organizada, o consumidor ao buscar uma viagem de ônibus, não procura determinado motorista conveniado, mas sim a empresa Buser, acessando seu site e nele fazendo a compra das passagens, de forma que é atraído pela confiabilidade e qualidade dos serviços garantidos pela plataforma.
Nesse sentido, inegável a responsabilidade civil da empresa ré sobre os danos decorrentes da falha na execução do contrato de transporte em que o autor ficou em uma parada de ônibus, sem sua bagagem, em decorrência do motorista não ter observado o tempo de parada que havia sido avisado aos passageiros.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 que obedece aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender às condições das partes e a extensão dos danos, além de evitar tais práticas lesivas aos consumidores.
Desprovimento do recurso. (0809268-72.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 15/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao dano moral, não há dúvida de que os transtornos causados à parte autora ultrapassam o mero aborrecimento, visto que passou longo período esperando o novo ônibus realizar a continuidade do percurso, o que gerou o não comparecimento ao concurso público para Inspetor Penitenciário, conforme descrito em id. 114856619.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na adequação do caso concreto e ao posicionamento em casos similares a verba indenizatória merece ser fixada em R$ 6.000,00 (dez mil reais)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido desde a presente e com juros da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (súmula 326 do STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho realizado na forma do art. 85, (sec)2º do CPC.
Publique-se e Intime-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809274-90.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MENDES GOMES DE SOUZA RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Trata-se de Ação de imissão na posse ajuizada pelo FABRÍCIO NOGUEIRA RAMALHO, em face de PAULO SÉRGIO DA CONCEIÇÃO FREITAS e VALÉRIA BARBOSA DOS SANTOS FREITAS.
Por meio da petição de id. 110558467, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito.
Anuência ao pedido de desistência pelo réu, em id. 134282947.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015 Custas remanescentes e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
21/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:32
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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