TJRJ - 0824543-50.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:33
Baixa Definitiva
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28/01/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SUZANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SUZANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824543-50.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A RÉU: SUZANA DOS SANTOS NASCIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S A em face de SUZANA DOS SANTOS NASCIMENTO.
A parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 154615789). É o Relatório, passo a decidir.
Considerando a desistência da ação manifestada pela parte autora (ID 154615789), o processo deve ser extinto sem o exame do mérito, sendo desnecessária a concordância do réu porque ainda não houve a citação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:32
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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