TJRJ - 0918255-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 00:38 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0918255-02.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVAZ PRIME BANDEIRANTES EXECUTADO: IVONETE SOUSA MELO 1 - Defiro JG ao autor.
 
 Anote-se. 2 - Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC.
 
 Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
 
 Caso haja ocultação, será feita a citação com hora certa, independente de nova decisão.
 
 Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente para se manifestar, em conformidade com o disposto no artigo 830, parágrafo 2º do CPC.
 
 Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
 
 Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, parágrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
 
 Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos.
 
 Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação.
 
 Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, § único do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
 
 ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto
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                                            07/08/2025 12:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:21 Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto# 
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                                            05/08/2025 17:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 17:00 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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