TJRJ - 0925666-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CLAUDETE CAPELLA DO VALLE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 18:00.
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25/08/2025 10:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0925666-96.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA PEREIRA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trato de ação de rito comum, em que formulado pedido de tutela de urgência, visando que a ré restabeleça a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por conta de débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9270614, no valor de R$8.016,40, referente ao período de dezembro de 2015 a novembro de 2018, ora impugnado, bem como obstar sua cobrança até o final da lide.
Diante das alegações autorais e da documentação carreada aos autos, em especial a que comprova a cobrança do referido TOI (ID 218258583), bem como o pagamento regular das faturas de consumo (ID218258585), tenho por presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da alegação de ofensa ao devido processo legal na esfera administrativa, o que, em primeira análise, induz a vício na cobrança atinente ao TOI impugnado pela parte autora.
Da mesma forma, a urgência emerge da privação de serviço essencial em razão de débitos litigiosos, não reconhecidos.
Destarte, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, no prazo de 12h, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de cobrar qualquer valor relativo aos meses ora impugnados, sob pena de multa no patamar do dobro do valor cobrado.
Expeça-se mandado em regime de urgência, a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão. 2.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 3.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
21/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925666-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA PEREIRA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e documentos que instruem a inicial, sobretudo demonstrativo de benefícios sob ID 217328852, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, traga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do TOI ora questionado, certo que ausente sequer a indicação de sua numeração, bem como cópia das 06 (seis) faturas anteriores a sua lavratura, a fim de comprovar sua média de consumo na ocasião. 3.
Com a juntada ou decorridos, certificados, voltem imediatamente conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEN LUCIA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*34-47 (AUTOR).
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15/08/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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