TJRJ - 0805538-49.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805538-49.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEILE CRISTINA DA SILVA DIAS SIMOES RÉU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA As astreintes só devem incidir a partir do exaurimento do prazo estipulado pelo juízo, contado a partir da intimação pessoal da parte executada.
No presente caso, a parte ré sequer foi intimada pessoalmente para cumprir a tutela de urgência, comparecendo espontaneamente aos autos em 15/06/2023 (ID 63090400).
Sendo assim, com base na Súmula 410/STJ, sequer incide astreintes no caso dos autos.
Além disso, a parte autora incluiu as astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, violando o entendimento do STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ.
DISTINGUISHING.
ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2.
No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3.
Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5.
Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024.)" Portanto, intime-se a parte autora para retificação dos cálculos, excluindo as astreintes e corrigindo o valor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:04
Outras Decisões
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03/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DEILE CRISTINA DA SILVA DIAS SIMOES em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 13:38 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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31/07/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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06/06/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 13:38 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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30/05/2023 23:33
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 23:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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