TJRJ - 0802646-12.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802646-12.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: N.
D.
E.
C.
MÃE: SOLANGE APARECIDA DEGLI ESPOSTI CARVALHO RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Trata-se de demanda ajuizada por N.
D.
E.
C., representado por sua genitora Solange Aparecida Degli Esposti Carvalho em face de Unimed do Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Medico LTDA, qualificados, na qual busca a condenação da ré na obrigação de custear o tratamento do autor com terapias comportamentais (equoterapia), com profissionais que o assistem, em prazo fixado, sob pena de multa, bem como danos materiais e morais.
Conforme os fatos narrados na petição inicial, o autor é cliente da demandada, diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID11 6A02.0), bem como da Síndrome de Asperg (CID10 F84.5), Transtorno Global de Desenvolvimento (CID10 F84.0) e também de Distúrbio de Ansiedade (CID10 F93.2), sendo indicado o tratamento por terapia multidisciplinar contínua, através de equoterapia, conforme laudos médicos.
Afirma que apesar de haver realizado o pedido administrativo, a ré se recursou a custear o tratamento.
Requer a procedência do pedido para condenar a ré na obrigação de custear tratamento do autor com a terapia indicada, no prazo fixado, sob pena de multa, além do ressarcimento dos valores pagos pelas terapias já realizadas e danos morais pela negativa injustificada.
Acompanha a inicial, os documentos de ID 79730384 até ID 79737271.
Em decisão de ID 80660629, foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré custeie o tratamento de saúde do autor, com as terapias que seguem o método equoterapia (1x semana), conforme laudo médico, constituído por equipe multidisciplinar, no prazo de 72h, sob pena de multa diária, sem prejuízo de futura reavaliação do estado de saúde do autor.
Na assentada da audiência, não foi obtida a conciliação (ID 86943367).
Contestação da ré, conforme ID 88735785, sustenta a desobrigatoriedade de autorização ou custeio do tratamento pela técnica de equoterapia, em razão de ausência de previsão contratual e da Resolução Normativa 465/2021 da ANS e não comprovação de eficácia do tratamento, não sendo aceitável o reembolso, sob pena de haver desequilíbrio financeiro entre os contratantes, não praticando qualquer ato ilícito.
Por fim, roga pela improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (ID 93286568).
As partes entendem não haver outras provas a produzir (ID 108425350 e ID 111736069).
Parecer ministerial pela procedência do pedido (ID 180974954).
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
A controvérsia versa sobre a obrigação da ré de autorizar e custear o tratamento de saúde do autor, diagnosticado com transtorno de espectro autista, por meio da terapia identificada como equoterapia, com os profissionais que já assistem o paciente, mediante reembolso; o dever da ré em restituir os valores pagos pela parte autora; a negativa de tratamento em âmbito administrativo, como fato gerador de danos morais indenizáveis.
A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Por fim, caso entendam ser necessários esclarecimentos ou ajustes com relação ao saneamento do processo, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSMALEN TINOCO NOVAES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
"Ao réu acerca da manifestação do MP de fls 149704066." -
22/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:09
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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11/11/2023 08:09
Juntada de Ata da Audiência
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09/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 12:48
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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18/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. D. E. C. - CPF: *98.***.*17-09 (CRIANÇA).
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17/10/2023 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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