TJRJ - 0825792-70.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ROGERIO ANTUNES RAYOL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 24/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825792-70.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA INACIO RÉU: BANCO BRADESCO SA Diante das informações prestadas pelo RIOPREV (ID 176519439), determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC para esclarecer todas as operações relativas à empréstimos consignados existentes no contracheque da autora.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:15
Outras Decisões
-
03/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO ANTUNES RAYOL em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ROGERIO ANTUNES RAYOL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO ANTUNES RAYOL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ROGERIO ANTUNES RAYOL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825792-70.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA INACIO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Mantenho a decisão que não concedeu a tutela de urgência (ID 100490302) por seus próprios fundamentos. 2.Rejeito a preliminar de carência de ação, em razão da falta de interesse, porque se confunde com o mérito a ser dirimido na sentença. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 4.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 5.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 6.Defiro a expedição de ofício ao empregador da parte autora (RioPrevidência - Pensionistas), conforme requerido na petição (ID 140076089). 7.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 8.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825792-70.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA INACIO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Mantenho a decisão que não concedeu a tutela de urgência (ID 100490302) por seus próprios fundamentos. 2.Rejeito a preliminar de carência de ação, em razão da falta de interesse, porque se confunde com o mérito a ser dirimido na sentença. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 4.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 5.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 6.Defiro a expedição de ofício ao empregador da parte autora (RioPrevidência - Pensionistas), conforme requerido na petição (ID 140076089). 7.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 8.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 23:17
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO ANTUNES RAYOL em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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