TJRJ - 0813520-41.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo: 0813520-41.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LOPES DE SOUZA COELHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a contestação é tempestiva, estando a representação processual regular.
Ao autor em réplica.
NILÓPOLIS, 13 de junho de 2025.
CRISTIANE SOBRINHO CUNHA DA SILVA -
13/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0813520-41.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LOPES DE SOUZA COELHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JGao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7o do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
21/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER LOPES DE SOUZA COELHO - CPF: *58.***.*01-63 (AUTOR).
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21/11/2024 15:31
Outras Decisões
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21/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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