TJRJ - 0804072-72.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de IVON MORAIS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804072-72.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAYMUNDO DE OLIVEIRA RÉU: FABRIMAR S A INDUSTRIA E COMERCIO SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 9 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 22:34
Baixa Definitiva
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09/07/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804072-72.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAYMUNDO DE OLIVEIRA RÉU: FABRIMAR S A INDUSTRIA E COMERCIO SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 9 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FABRIMAR S A INDUSTRIA E COMERCIO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de IVON MORAIS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO CAMEL DE CAMPOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804072-72.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAYMUNDO DE OLIVEIRA RÉU: FABRIMAR S A INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO Cuida-se de ação proposta por JOÃO RAYMUNDO DE OLIVEIRA em face de FABRIMAR S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais, exigidos pelo artigo 17 do Código Processo Civil, e não havendo questões prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o cumprimento do contrato celebrado entre as partes e os eventuais danos apurados.
Indefiro a produção de prova oral consistente na oitiva do representante legal do réu uma vez que não tem o condão de acrescentar nada ao deslinde da questão.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo sem impugnação, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 19:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de IVON MORAIS em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de IVON MORAIS em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de IVON MORAIS em 09/03/2023 23:59.
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05/03/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/03/2023 23:59.
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07/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:27
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IVON MORAIS em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 11:13
Conclusos ao Juiz
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28/04/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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