TJRJ - 0810960-23.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A – 2ª VARA CÍVEL – PAVUNA Processo nº 0810960-23.2023.8.19.0211 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais.
Sustenta, em síntese, que teria comprado uma televisão junto ao site do réu.
Relata, entretanto, que o produto não teria sido entregue em sua residência.
Em decorrência, como não conseguiu resolver o impasse, teria solicitado o cancelamento do pedido e a devolução do valor pago por meio do cartão de crédito.
Todavia, o estorno não teria sido realizado, tendo a ré apenas disponibilizado vale-compra no seu site.
Assim, estaria configurado vício na prestação do serviço.
Em sua contestação, ID 82566328, o réu argui a falta de interesse processual ante a perda superveniente do objeto, já o cancelamento teria sido realizado sendo disponibilizado um vale-compras.No mérito, requer a improcedência dos pedidos, pois a responsabilidade seria da transportadora, o que caracterizaria culpa exclusiva de terceiro.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 85960958.
ID 156246020, invertido o ônus probatório e oportunizada apresentação de provas ao réu.
ID 175534438, certificada a inércia do demandado.
ID 168700296, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, haja vista que não se observa a perda do objeto.
Isso porque o que se questiona é justamente forma como o reembolso foi efetuado.
No mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno da existência de vício do serviço em decorrência de estorno efetuado pelo réu na forma de vale-compras, quando deveria ser realizado no cartão de crédito da parte autora. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumido.
Sobre o ponto debatido, o artigo 6º, inciso IV, do CDC prevê o direito básico de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do artigo 14 da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Na espécie, verifica-se do conjunto probatório que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, CPC).
Isso porque, após a inversão do ônus probatório (ID 156246020), foi oportunizada especificação de provas ao demandado, mas esse restou inerte, conforme ID 175534438.
Logo, impõe-se a restituição do valor de R$ 1.239,00 (mil, duzentos e trinta e nove reais), em razão do cancelamento da compra da televisão.
Semelhantemente, o pleito de indenização por danos morais merece prosperar, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente da falha na prestação do serviço não solucionada em sede administrativa.
Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação a dignidade humana (REsp 2.017.194-SP).
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00, é razoável para tal mister.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a condenar o réu a: i) restituir o valor de R$ 1.239,00 (mil, duzentos e trinta e nove reais), acrescido de atualização monetária e juros de mora, desde o desembolso, aplicando-se unicamente a taxa Selic (Lei nº 14.905/2024) já que abrange ambos; e ii) pagar o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THAINARA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810960-23.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINARA FERREIRA DA SILVA SANTOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica daautora, invertoo ônus da prova em favor do(a)demandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas pelo réu, em atendimento ao artigo12 do CPC, retornem ao cartório para que sejaobservadaa ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:15
Outras Decisões
-
13/11/2024 05:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAINARA FERREIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *78.***.*03-35 (AUTOR).
-
07/05/2024 22:27
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:33
Outras Decisões
-
15/02/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801579-59.2021.8.19.0211
Aimee Marques Marciano
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Thais Basilio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 14:51
Processo nº 0814579-58.2023.8.19.0211
Joel Pereira Nogueira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Monique Carneiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2023 14:25
Processo nº 0807142-85.2024.8.19.0063
Dulce Helena Floriano dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Adriana Xavier Massi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 17:00
Processo nº 0800766-35.2023.8.19.0058
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Carlos Henrique Martins
Advogado: Marcio Jose Mello Leandro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2023 21:42
Processo nº 0807115-05.2024.8.19.0063
Evanil da Silva Jose
Claro S A
Advogado: Nemias Francisco de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 17:06