TJRJ - 0819022-91.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0819022-91.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETIANI MARIA PINTO CASTRO, AGUINALDO MARTINS CASTRO RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Trata-se de Ação rescisória em que a parte autora alega, inicialmente, que não concluiu o contrato de financiamento com a CEF, pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel junto à ré.
Todavia, após a apresentação da defesa pela ré, foi juntada aos autos o RGI atualizado do imóvel em que consta o registro do contrato e a alienação em favor da CEF.
Assim, resta caracterizado o interesse da empresa pública, haja vista que eventual rescisão contratual entre as partes, afetará a CEF, devendo ser incluída no polo passivo, provocando o deslocamento da competência para apreciação do presente feito para a Justiça Federal.
Segue acórdão sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÓRIA CUMULA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VINCULADO A MÚTUO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA E MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NOS INTERESSES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a rescisão de contrato de compra e venda de terreno, firmado mediante financiamento com cláusula de garantia por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, bem como a restituição das quantias já pagas e indenização por danos materiais e morais. 2.
O negócio jurídico foi realizado entre a compradora (autora), vendedores (réus) e o agente financeiro fiduciário (CEF) que, com o registro do contrato de financiamento, se tornou o proprietário do imóvel, mantendo a posse indireta do bem. 3.
Desta forma, o contrato de mútuo bancário com garantia de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal está vinculado ao contrato de compra e venda, de modo que os efeitos da rescisão contratual afetarão a esfera jurídica de todas as partes envolvidas no negócio jurídico. 4.
A Caixa Econômica Federal demonstrou nestes autos interesse na restituição dos valores pagos em decorrência do financiamento imobiliário, como corolário lógico da extinção do negócio jurídico envolvendo as partes. 5.
Em questão semelhante, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Conflito Negativo de Competência n.º 161539 / DF, decidiu pela competência da Justiça Comum Federal ao fundamento de que o desfazimento da compra e venda pode ter impacto direto no mútuo bancário a justificar o interesse da Caixa Econômica Federal no deslinde do pedido de rescisão contratual.
Precedente do STJ.
No mesmo sentido a Apelação n.º 0139240-64.2021.8.19.0001 desta Câmara de Direito Privado.
De igual forma outros julgados deste tribunal de Justiça. 6.
Nesse passo, está configurada a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, com fundamento no art. 109, inc.
I, da Constituição da República 7.
Preliminar acolhida.
Nulidade do Processo.
Declínio a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Preliminar de ilegitimidade passiva e mérito prejudicados. (0008559-10.2016.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))" Face ao exposto, determino a inclusão da CEF como denunciado à lide e declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Comarca de São Gonçalo, competente para tanto.
Remeta-se ao d.
Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:35
Juntada de carta
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18/07/2025 17:34
Juntada de carta
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18/07/2025 15:55
Acolhida a exceção de Incompetência
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17/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:40
Juntada de acórdão
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07/04/2025 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:56
Juntada de carta
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20/03/2025 11:55
Juntada de carta
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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02/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 15:59
Juntada de carta
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08/03/2024 15:58
Juntada de acórdão
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 14:53
Juntada de acórdão
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01/12/2023 14:52
Juntada de carta
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19/09/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 13:23
Juntada de carta
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31/07/2023 13:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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