TJRJ - 0807758-97.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:58
Decretada a revelia
-
17/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 17:42
Juntada de petição
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11/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 03:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 03:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807758-97.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUCIO DA SILVA JUSTO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de efetuar os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente descontado.
Cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 6 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
07/08/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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