TJRJ - 0801564-87.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801564-87.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
O.
M.
MÃE: IZABELA FELIX OLIVEIRA MORENO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS £ 1.
Defiro agratuidade de justiça. 2.Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicionaldo processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo à análise dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória.
No caso, vislumbro a presença do fumus boni iurisdiante da documentação médica anexada, que atesta a necessidade do tratamento multidisciplinar especializado.
De igual modo, restou demonstrado o periculum in mora, considerando que o atraso no início do tratamento pode comprometer significativamente o quadro clínico da parte autora, notadamente se se trata de pessoa em desenvolvimento.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré: a) autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito no laudo médico anexado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada por este juízo, em caso de descumprimento. b) ou, caso não possua rede credenciada próxima da residência da autora, que efetue o custeio integral diretamente ao prestador de serviços a ser indicado, mediante apresentação de documentação idônea, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada por este juízo, em caso de descumprimento. 3.
Determino a inversão do ônus da prova. 4.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias.
Não apresentado contestação, voltem conclusos.
Apresentando contestação, ao autor em réplica e, após, voltem conclusos.
Valendo decisão como força de mandado.
Endereço: Unimed-Ferj, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05, com sede na Avenida Rio Branco nº 81, Andares 08 e 09, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-004 Cumpra-secom urgênciapor OJA de plantão.
ARRAIAL DO CABO, 4 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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