TJRJ - 0805062-07.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL BARCELOS QUINTANILHA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805062-07.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BARCELOS QUINTANILHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à recusa de autorização do procedimento cirúrgico da parte autora com os materiais solicitados por seu médico, sob a alegação de ausência de previsão contratual e por força do entendimento da Junta Técnica Médica de que nem todos os materiais solicitados são imprescindíveis à realização da cirurgia.
Delimito a questão de direito à análise da legitimidade da negativa, bem como à análise da responsabilidade da ré pelos danos suportados pelo autor.
Passo a análise das provas requeridas.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL BARCELOS QUINTANILHA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0805062-07.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BARCELOS QUINTANILHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL BARCELOS QUINTANILHA - CPF: *11.***.*38-11 (AUTOR).
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24/05/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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