TJRJ - 0216899-52.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:53
Juntada de petição
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10/09/2025 13:13
Juntada de petição
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31/08/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2025 19:09
Conclusão
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31/08/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:33
Juntada de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Relata a parte autora que Os autores alugaram na data de 14/06/2019 o imóvel situado no endereço Rua Maxwell, n° 608 - Apt 506, Andaraí, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20541-125, através do serviço de imobiliária da parte ré e que logo após a celebração do contrato de aluguel e durante todo o período que permaneceram no imóvel, os autos tiveram que conviver com problemas que, em muito, dificultaram sua estadia no imóvel, e lhes causaram diversos prejuízos, sendo o principal um problema na instalação elétrica do imóvel, que fora diversas vezes noticiado à imobiliária e à proprietária, que nada fizeram, obrigando os autores a encerrar antecipadamente o contrato de aluguel e procurarem uma novo imóvel para alugar, visto que a vida no imóvel objeto da lide se tornou impossível .
Narra que O primeiro episódio se deu na data de 15/10/2019, onde os autores ficaram sem energia elétrica, o problema se deu na caixa de energia elétrica geral, conforme informado pelo síndico.
Após um dia inteiro sem energia, visita técnica da Light que informou que o problema era no prédio e não da Light, o síndico contratou um eletricista que foi no imóvel e realizou o reparo, restabelecendo a energia.
Na data de 24/04/2020 os autores ficaram novamente sem energia elétrica no imóvel, ainda durante a manhã, perdendo o dia de trabalho, visto estarem trabalhando de Home Office, por causa da pandemia.
O autor entrou em contato com a Light, que compareceu ao imóvel e informou que o problema se dava acima do relógio, ou seja, que era um problema técnico da instalação elétrica do imóvel, e não um problema de responsabilidade da Light.
Por tal motivo, o autor entrou em contato com a síndica, que indicou um eletricista para realizar o reparo.
O eletricista compareceu ao imóvel na data de 25/04/2020 e este informou que o problema estava na fiação do imóvel, que era antiga, emendada, não comportava a demanda elétrica, informando inclusive que o autor deveria tomar banho frio e não utilizar aparelhos elétricos como Micro-ondas e Fritadeira elétrica.
O reparo foi realizado de forma paliativa, e o técnico informou que seria necessária uma reforma da rede elétrica do imóvel, para que o problema não voltasse a acontecer, pois da forma que estava, provavelmente o autor sofreria com aquilo novamente.
Ademais, fora cobrado do autor o valor de R$300,00 (trezentos reais), que fora pago e posteriormente descontado do aluguel do mês seguinte .
Pontua que Ou seja, ficou comprovado pelo técnico que o problema era estrutural e sabendo que o problema poderia se repetir, e além disso, que poderia estar em perigo, visto o evidente problema de instalação elétrica do imóvel, o autor enviou um e-mail (anexo) à imobiliária, detalhando todo o ocorrido, solicitando uma verificação e reparo no imóvel, afinal, ninguém quer viver tomando banho frio ou sem poder ligar um micro-ondas em casa, sob o risco de ficar sem energia elétrica ou se deparar com um acidente pior .
Colaciona a fl. 07 Relato do autor para a imobiliária .
Frisa que após este relato, os autores percebiam quedas de luz regulares, mas com retorno rápido.
Percebiam também que a energia estava fraca , com luz mais fraca que deveria, aparelhos parecendo estar trabalhando com baixa potência.
O motivo já era conhecido, a instalação elétrica do imóvel, que continuava precisando de reparo, e apesar da comunicação constante pelo autor, nada era resolvido.
Na resposta do e-mail acima, o autor fora informado que para questões mais urgentes, que poderia entrar em contato através do WhatsApp, então fora o que fez em seguida, para ver se conseguia a resolução definitiva da questão .
Salienta que Ao contrário do que o autor esperava, o problema não fora resolvido, a imobiliária simplesmente parecia ignorar suas solicitações, como se percebe da conversa de WhatsApp anexa na íntegra, e os autores passaram a conviver com quedas constantes de energia, sem saberem se conseguiriam trabalhar no dia seguinte ou não.
Chamar o técnico para consertar a energia se tornou rotina, mas como informado, a verdadeira solução nunca fora realizada, que seria a reforma da parte elétrica do imóvel, então os autores passaram a viver nessa situação de incerteza e de estresse, visto que os problemas eram constantes, e inclusive quando não estava sem energia, estavam na eminência de estar, com luz fraca, tendo que desligar um aparelho elétrico para ligar outro .
Destaca que mandava e-mail e WhatsApp, o síndico mudou, a atendente da imobiliária mudou, a única coisa que não mudou foi a inércia na resolução do problema (que nunca fora resolvido).
Na data de 16/12/2020, o autor, NOVAMENTE enviou e-mail (anexo) para relatar o problema, conforme mail de fl. 09.
Assevera que Para esse e-mail o autor simplesmente não obteve uma resposta.
Até que na data de 05/03/2021, os autores ficaram NOVAMENTE sem energia no imóvel e dessa vez a energia não retornou, sendo o autor obrigado a chamar o eletricista novamente, para mais uma solução paliativa, visto que o problema real, que já havia sido informado HÁ MAIS DE UM ANO, nunca fora solucionado.
O autor novamente informou todo o problema e enviou o valor que fora pago ao eletricista, dessa vez R$480,00 (quatrocentos e oitenta reis), e a imobiliária se limitou a responder que iria descontar no aluguel seguinte, e nada mais.
Ou seja, a vida dos autores se tornou, além de viver no estresse de não ter segurança em relação à energia em seu imóvel, um ciclo de ter que ficar chamando eletricista, pagando e recebendo reembolso.
E se os autores não tivessem dinheiro em mãos no momento? Afinal, como informado, o autor é estagiário e a autora professora, com todas as despesas mensais, não pode ser esperado que eles tivessem dinheiro para ficar contratando eletricista .
Sustenta que É possível perceber o estresse e desespero na escrita do autor, afinal, era uma situação que ele estava vivendo dia a dia, há quase 2 (dois) anos, tentando solução e a parte ré ignorando .
Afirma que Está mais que comprovado que o autor tentou solucionar o problema, buscou a parte ré diversas vezes solicitando ajuda, foi paciente aguardando uma solução e essa nunca veio, então os autores não tiveram outra alternativa a não ser sair do imóvel, comunicaram a decisão à parte ré, e mesmo com todos os problemas apresentados e o evidente descaso pela parte ré, esta não abriu mão da multa por rescisão antecipada do contrato, ainda que o motivo que levou à rescisão antecipada tenha sido de sua integral responsabilidade.
Os autores realizaram o pagamento da multa, no valor de R$1.543,19 (mil quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), conforme comprovante anexo, e entregaram as chaves do imóvel .
Pondera que É evidente que a responsabilidade pela rescisão contratual antecipada recai sobre a parte ré, que durante todo o período de quase 2 (dois) anos se manteve inerte na resolução do problema apresentado pelo autor, mantendo os autores de estado ininterrupto de estresse, por tanto deve ser restituído.
Assim como devem ser os autores indenizados por todo o dano causado advindo da inércia das rés .
Argumenta que O Contrato foi de clara redação, estabelecendo que o Locatário não poderia realizar obras no imóvel e que verificada a necessidade de realização de obras, o locador ou a imobiliária deveriam ser notificados, para que estes tomassem as ações cabíveis, o que fora feito Logo que o Autor tomou conhecimento do problema da instalação elétrica, o Réu foi notificado, na data de 26/04/2020, através do e-mail anexado, e em diversas situações seguintes, através de e-mails e mensagens no WhatsApp, todas anexadas aos autos.
Assim, em manifesto descumprimento das cláusulas contratuais, e total ignorância das rés, o autor fora obrigado a requerer a rescisão contratual, e pagar a multa referente à rescisão, que é evidentemente indevida, visto a quebra de contrato da parte ré.
Porém o autor precisava sair do imóvel, visto este não estar em condições de habitação, e optou por pagar a multa para discuti-la judicialmente, através da presente demanda .
Sublinha que diante do inequívoco descumprimento das cláusulas contratuais por parte do Locador, requer seja declarada a rescisão contratual de aluguel em lide, com responsabilidade da parte ré, sendo devida a devolução do valor pago a título de multa por rescisão, na monta de R$1.543,19 (mil quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos) Como restou amplamente demonstrado, os autores foram obrigados a sair antecipadamente do imóvel que alugaram, por culpa da ré, visto que estavam convivendo diariamente com um problema na instalação elétrica do imóvel que impedia a vida plena naquele imóvel.
Para poder sair do imóvel e entregar as chaves, se viu obrigado a pagar a multa de rescisão antecipada do imóvel, ainda que esta fosse indevida, visto a culpa pela rescisão ser integralmente da parte ré .
Conclui que Portanto, requer seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização de Danos Morais no valor equivalente à multa que os autores foram obrigados a pagar, no valor de R$1.543,19 (mil quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos) .
Ao final requer: a) A citação das Rés para, querendo, apresentarem Contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; b) Seja conferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores, com fulcro na CF/88, Art. 5, LXXIV c/c Art. 98 e seguintes do CPC. c) Não seja designada audiência de mediação e conciliação, com fulcro no Art. 319, VII, CPC, visto o autor ter tentado solucionar o problema de forma administrativa por quase 2 (anos) sem sucesso; d) Sejam as rés condenadas, solidariamente, a título de indenização por Danos Morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada a autor, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e o alastramento do dano no tempo.; e) A condenação da primeira ré ao pagamento, referente aos indenização de Danos Materiais no valor equivalente à multa que os autores foram obrigados a pagar, no valor de R$1.543,19 (mil quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos).; f) A condenação da rés ao pagamento de honorários advocatícios, no valor equivalente a 20% da condenação, com fulcro no Art. 85, §2º, CPC; A fl. 135 deferiu-se gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação pela ré ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, as fls. 205/227 alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva eis que os problemas elétricos com os quais os autores precisaram lidar se davam em razão de cabeamento antigo e inadequado entre a rua e o apartamento, ou seja, eram de responsabilidade do Condomínio Polar Star .
Pondera que os autores reconhecem, na própria inicial, e por diversas vezes, que o problema elétrico não se encontrava no imóvel, mas sim no condomínio e, não se sabe se por má-fé ou absoluta falta de conhecimento, demandam em face da imobiliária e da proprietária do imóvel : Sustenta que Para que não pairem dúvidas sobre a má-fé dos autores, a 2ª RÉ APRESENTA CÓPIA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONDOMÍNIO, DE FEVEREIRO DE 2021 (DOC. 07), PORTANTO, PERÍODO EM QUE OS AUTORES AINDA RESIDIAM NO PRÉDIO, COMPROVANDO QUE FOI APRESENTADA PARA VOTAÇÃO A PROPOSTA DE REFORMA ELÉTRICA ENTRE O PC DE LUZ GERAL E AS UNIDADES, EXATAMENTE O PROBLEMA INDICADO PELOS TÉCNICOS QUE ATENDERAM OS AUTORES.
Por motivo de força maior, a reforma somente foi autorizada alguns meses depois, em maio de 2021 (Doc. 08), tendo início imediato, ENQUANTO OS AUTORES AINDA RESIDIAM NO IMÓVEL LOCADO .
Ressalta que as convocações e atas de assembleias são publicadas para ciência de todos os moradores, podendo os autores inclusive participar e votar nas referidas assembleias, portanto, estavam cientes do teor dos documentos ora acostados à defesa.
Ora, Exa., sequer seria necessária a realização de perícia judicial para se concluir que a responsabilidade pela reforma elétrica era do Condomínio Polar Star, tanto o é, que o próprio condomínio procedeu à reforma, ENQUANTO AO AUTORES RESIDIAM NO IMÓVEL! Portanto, alegar que a rescisão do contrato de locação se deu em razão de panes elétricas NO IMÓVEL nada mais é do que tentar tirar vantagem de uma senhora idosa e doente, que depende da renda da locação para sua subsistência .
Afirma que Restando claro e comprovado que os problemas que supostamente causaram a saída dos autores do imóvel sequer são de responsabilidade da 2ª ré, requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da mesma, haja vista que os autores deveriam demandar em face do condomínio , e não da proprietária .
Alega que Como se pode verificar de simples análise da exordial, apesar de os autores tentarem induzir este Exmo.
Juízo a erro, ao alegar de forma leviana que teriam se sentido obrigados a deixar o imóvel locado da 2ª ré em razão de problemas elétricos, sempre estiveram cientes do fato de problemas no condomínio, e não no imóvel.
Ademais, relatam queda de energia em sua unidade em apenas 3 (três) oportunidades, todas durante a época de pandemia que, como se sabe, forçou trabalhadores a trabalharem de casa, precisando montar pequenos escritórios em suas residências, e demandando muito mais consumo elétrico do que o usual para unidades habitacionais .
Argumenta que Não é segredo que, diante do cenário de pandemia, as quedas de energia em imóveis residenciais foram uma constante, justamente por demandarem mais consumo em imóveis que não estavam preparados pa ra tal, como é o presente caso.
Desta forma, pode-se dizer que 3 (três) quedas de energia em cerca de 2 (dois) anos, durante uma pandemia, não é uma situação que configure qualquer tipo de dano aos autores.
Em sua exordial, os autores alegam, de forma a induzir novamente este Exmo.
Juízo a erro, que procedeu ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 1.543,19 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), enquanto o próprio recibo acostado pelos mesmos às fls. 44 comprova que o valor se refere a 28 (vinte e oito) dias de aluguel e encargos(condomínio e água), mais a multa rescisória que, apesar de não especificada, foi cobrada no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), deste total .
Pondera que a má-fé dos autores é flagrante, na medida em que pleiteia a devolução até mesmo de valores referentes a aluguel, condomínio e água , inequivocamente de sua responsabilidade, deixando de especificar o valor cobrado a título de rescisão contratual que, aliás, é devida, sequer lhes cabendo compensação neste sentido .
Esclarece que sempre esteve em contato direto com os autores, por meio de mensagens de Whatsapp, sempre se prontificando a resolver qualquer tipo de problema que viesse a surgir, até mesmo os que nãoeram de sua responsabilidade.
Ressalta, ainda, que a própria 2ª ré residiu por cerca de 3 (três) anos no imóvel, não tendo qualquer tipo de problema elétrico neste ínterim, assim como dois outros inquilinos, que lá residiram antes dos autores.
Note-se que, de forma maliciosa, os autores deixaram de apresentar qualquer conversa com a 2ª ré junto ao referido aplicativo de mensagens, justamente porque sempre foram prontamente atendidos .
Destaca que conforme os próprios autores afirmam em sua exordial e nos documentos por eles apresentados, as instalações elétricas do imóvel da 2ª ré encontravam-se em perfeitas condições de uso, inclusive tendo passado por reforma antes da 2ª ré ali residir.
Conforme fls. 07, no corpo da exordial, os próprios autores relatam que técnico contratado por eles constatou que as instalações elétricas e a caixa de disjuntores no interior do apartamento estão novas e em bom estado .
Frisa que a causa alegada pelos autores para rescisão antecipada sequer era de responsabilidade da 2ª ré, mas sim do condomínio onde se situa o imóvel.
Como se verifica da exordial, os autores fundamentam seu pedido em suposto descumprimento da 2ª ré em proceder a obras e anutenção no imóvel que, como já demonstrado, encontrava-se em perfeitas condições de uso, o que pode ser facilmente comprovado por meio do depoimento de ex -inquilinos e da própria 2ª ré, que também residiu no referido imóvel por cerca de 3 (três) anos, sem que nenhum dos antigos moradores tivesse qualquer tipo de problemas na parte elétrica do imóvel .
Salienta que não se pode deixar de observar que apenas 3 (três) quedas de energia, no período de 2 (dois) anos, e durante o confinamento imposto pela pandemia de Covid-19, jamais justificaria rescisão contratual de locação residencial .
Relata que A pandemia e o confinamento exigiram sacrifícios de todos, até mesmo da 2ª ré que, apesar de precisar dos valores do aluguel para complementar sua renda e manter o mínimo para sua subsistência, sugeriu que os próprios autores, enquanto inquilinos, fizessem proposta de reajuste do contrato abaixo do valor ali convencionado, tendo aceitado de pronto.
A 2ª ré sempre se dispôs a solucionar qualquer questão levantada pelos autores, com sensibilidade e preocupação com o bem estar dos mesmos, portanto ficou bastante surpresa ao ser intimada da presente demanda.
Ainda mais surpresa ficou ao notar que o valor pleiteado pelos autores a título de dano material (rescisão contratual) encontra-se propositalmente equivocado, haja vista que o valor da rescisão contratual foi de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), e não de R$ 1.543,19 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), como tentam fazer crer os autores .
Ressalta que Por meio de simples análise do recibo acostado pelos autores às fls. 44, é possível verificar que o valor ali mencionado se refere a 28 (vinte e oito) dias de aluguel, condomínio, água E multa rescisória.
Diante do exposto, resta inequívoca a ausência de qualquer vício imputado à 2ª ré que justificasse a rescisão do contrato de locação, motivo pelo qual deve ser declarado que a rescisão se deu de forma unilateral, pelos autores .
Aduz que resta mais do que comprovado que o motivo alegado pelos mesmos para sua saída imotivada e antecipada do imóvel locado, além de não ser de responsabilidade da 2ª ré, já estava sendo solucionado pelo condomínio enquanto os autores ainda residiam no imóvel.
Desta forma, o pedido de indenização por danos materiais não possui qualquer fundamento, devendo ser julgado improcedente.
Caso assim não entenda, o que não se espera, requer seja retificado o valor ali pleiteado, vez que a quantia pleiteada pelos autores de forma maliciosa engloba valores referentes a aluguel, condomínio e água de junho/2021, proporcionalmente a 28 (vinte e oito) dias, mais a multa rescisória, de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), conforme recibo de fls. 44 .
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Contestação pelo réu QUEIROZ CONCEIÇÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA as fls. 246/282 alegando que não há nos autos prática de qualquer ação ou omissão da contestante que haja contribuído para a ocorrência do evento relatado na inicial .
Narra que Passados 10 (dez) meses da assinatura do Contrato de Locação, em 26 de abril de 2020, enviaram os Autores um e-mail à Administradora, relatando problemas de queda de energia no imóvel locado, tendo sido constatado pelo técnico da LIGTH que o problema estaria relacionado aos cabos elétricos da caixa de energia geral do prédio, sendo, ainda, observado pelo técnico da concessionária que as instalações elétricas e a caixa de disjuntores no interior do apartamento estavam novas e em bom estado (cf. doc.03).
No mesmo e-mail, solicitaram os Locatários abatimento no aluguel do mês subsquente do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), despendidos com o técnico da Light, bem como que a questão fosse sanada o mais breve possível.
Atendendo o requerimento dos locatários, foi abatido do aluguel, pela Administradora, o valor de R$ 300,00, bem como levado ao conhecimento da Locadora o problema para que, na qualidade de proprietária do imóvel, resolvesse a questão junto à Sindica, já que se tratava de um problema que só poderia ser resolvido pelo Condomínio .
Frisa que Em 25 de fevereiro de 2021, foi realizada uma Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, em que foi apresentado para aprovação o orçamento para reforma elétrica do prédio - troca de fiação do PC de Luz até os apartamentos -, tendo, inclusive, constado da Ata o relato de vários problemas causados nas unidades condominiais e nos elevadores.
Porém, nesta Assembleia, não resolveram os condôminos a questão, ficando convencionado a realização de uma nova Assembleia, até o final de mês de março/21, para a aprovação da obra (cf.
Ata da Assembleia (doc. 04).
No entanto, a obra só foi deliberada e aprovada em 07 de maio de 2021, na Assembleia Geral e Extraordinária, ora anexada (doc. 05) .
Salienta que os problemas narrados na petição inicial, que atingiram o imóvel locado aos Autores, não tiveram, nem poderiam ter relação com qualquer conduta praticada pela contestante, dada a sua total impossibilidade de resolver problema causado pelo Condomínio do prédio em que se situa a unidade locada, sendo, ainda, posterior à locação .
Ressalta que a leviana versão dos Autores ao pretenderem atribuir culpa à Administradora do imóvel pelo apregoado evento danoso, padece até mesmo da lógica mais elementar, pois, ao locar o imóvel, no mês de junho de 2019, jamais poderia imaginar que, pelo aumento no consumo de energia elétrica causada pela pandemia do CORONAVIRUS no início do ano de 2020, que obrigou a prática de home office, o prédio viesse a ter problemas elétricos, que poderia vir a causar danos aos locatários.
Presente esse contexto, vê-se que carece a pretensão deduzida de seu elemento essencial - a comprovação escorreita, límpida e cabal do necessário nexo de causalidade porventura existente entre a conduta da ora contestante e o evento danoso, sem o qual não viceja a imputação do cometimento de ato ilícito e o correspectivo direito à reparação vindicada na peça de ingresso .
Pondera que Assim sendo, comprovada a impossibilidade de que qualquer conduta da 1ª Ré tenha concorrido de alguma forma para o evento danoso, não se pode atribuir à lamentável iniciativa dos postulantes outro alvitre que não o da inescrupulosa tentativa de, alterando acintosamente a verdade dos fatos, valer-se do processo judicial para obtenção de ganho que sabe ser indevido, o que a sujeita à severa reprimenda desse M.M.
Juízo, tendo em vista o que preconiza o art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil .
Sustenta ilegitimidade passiva eis que não se verifica qualquer fato que seja imputável à primeira ré (ADMINISTRADORA), que apenas atuou na qualidade de mandatária da proprietária (2ª Ré), de modo que a sua eventual responsabilidade deve ser afastada, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, ela era apenas administradora da locação, uma intermediária encarregada de escolher o locatário, confeccionar o contrato e gerenciar a garantia locatícia.
Não era, a rigor, uma administradora que exercesse posse física sobre o apartamento, fazendo a sua manutenção .
Afirma que Não há provas de que a empresa Queiroz Conceição sabia do problema na rede elétrica do prédio e que o tenha ocultado do candidato à locação.
Por isso, em face dela o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.
De regra, a responsabilidade pelos percalços da locação cabe apenas às partes na locação, ou seja, locador e locatário, não aos seus procuradores.
E o locador tem direito à ação regressiva em face da administradora de imóveis, caso a empresa tenha agido com culpa nos fatos narrados na inicial .
Aduz que Não bastasse a demonstrada ausência de qualquer prova da responsabilidade da Administradora Queiroz Conceição pela ocorrência do alegado evento danoso, sobreleva igualmente a flagrante inanidade das postulações relativas às verbas indenizatórias reclamadas na peça de ingresso.
Ao descrever a ocorrência do evento danoso, asseveram os Autores que, ao rescindir o contrato de locação, em decorrência da falta de energia elétrica em 3 (três) ocasiões no período de 2 (dois) anos, tiveram que arcar com o prejuízo material no valor de R$ 1.541,19 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), cobrado a título de multa contratual pela rescisão unilateral do contrato, postulando, ainda, indenização por danos morais, no valor equivalente a R$20.000,00 (vinte mil reais).
No que respeita ao alegado prejuízo material, é de fácil constatação verificar que nunca lhes foi cobrado o valor indicado de R$ 1.541,19 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), a título de multa pela rescisão contratual, mas sim o valor proporcional de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) .
Destaca que a multa pela rescisão antecipada foi convencionada entre as partes na cláusula 13ª, parágrafo único, do Contrato de Locação e cobrada, proporcionalmente, de acordo com a legislação vigente, na forma do art. 4º da Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12.112/200 e que os problemas com a energia elétrica, que teriam motivado os Autores a rescindir antecipadamente o contrato em 08 de julho de 2021, já estavam, nessa época, sendo sanados pelo Condomínio, não havendo mais tal motivação .
Pontua que
Por outro lado, irrecusável se faz o reconhecimento da inexistência do direito à indenização pretendida, referente à dor moral de que se dizem vítimas os Autores, já que não há, como fartamente demonstrado, qualquer nexo de causalidade entre qualquer conduta da Ré e o alegado evento danoso e a série de infortúnios relatados na petição inicial, o que afasta qualquer responsabilidade da demandada pela reparação pretendida a tal título .
Conclui que À vista do exposto, sendo patente a inocorrência do ato ilícito imputado à 1ª Ré, por indemonstrado, como se impunha, o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da ora contestante e o evento de que se dizem vítimas os Autores e requer ao final seja julgado improcedente o pedido, com relação à Administradora Queiroz Conceição, por manifestamente carente de amparo legal, com a consequente condenação dos Autores nas custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica as fls. 284/291 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial.
As fls. 322/323 determinou-se: Ação de indenização na qual relata a parte autora, em síntese, que o imóvel locado junto á ré apresentou vários defeitos elétricos , ficando sem o fornecimento de energia e apresentando quedas de luz regulares, mas com retorno rápido.
Destaca que tal fato acarretou rescisão contratual antecipada do contrato de locação.
A ré, por sua vez, sustenta que os problemas elétricos seriam de responsabilidade do condomínio. É o breve relatorio.
Decido. 1.
Traga a ré ROSANGELA PEREIRA DA SILVA cópia da ultima declaração de IR para exame do pedido de GJ ( fl.206). 2.
As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés ( fls. 208 e251 ) nas formas aduzidas se confundem com mérito e com ele serão apreciadas, até porque a 2 ª ré imputa responsabilidade pelos problemas elétricos ao condomínio e a 1ª ré alega ausência de responsabilidade civil. 3.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. 4.Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelas interrupções no fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da lide bem como a responsabilidade civil da parte ré e os danos daí decorrentes. 5.Impõe-se a produção de prova pericial de engenharia elétrica, imprescindível ao deslinde da lide, sobretudo para apuração da responsabilidade pelas interrupções no fornecimento de energia eletrica no imóvel objeto da lide.
O ônus financeiro será RATEADO entre as 3 partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida.
Nomeio Perito do Juízo, Marcelo Bergman ( tel: 9 8889 0520) , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo.
A fl. 346 a ré QUEIROZ CONCEIÇÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ponderou que diante do tempo decorrido entre os fatos relatados pelo Autor na petição inicial, ocorridos nos anos de 2019/2021 e os dias atuais, acredita o 1º Réu que não será mais possível ao expert apurar através de vistoria no imóvel, o que de fato causou, na época, as interrupções de energia elétrica .
A fl. 367 determinou-se : 1.
Fls 349/360 - Indefiro o pedido de GJ formulado pela ré ROSANGELA PEREIRA DA SILVA,ante o patrimônio que consta na sua declaração de IR a fl. 355 no valor de R$411.741,89. 2.
Fls. 362/363 - Mantenho a decisão de fls. 322/323 que determinou a produção de prova pericial de engenharia elétrica, imprescindível ao deslinde da lide , por seus próprios fundamentos. 3.
Fl. 334 - Às partes sobre manifestação do perito A fl. 432 determinou-se: O primeiro réu , QUEIROZ CONCEIÇÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA efetuou o depósito da sua cota parte dos honorários periciais às fls. 426/427.
Assim, à segunda ré ROSANGELA PEREIRA DA SILVA para efetuar o depósito da sua cota parte dos honorários periciais (R$1.412,00) ,no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio on line.
A fl. 434 a segunda ré ROSANGELA PEREIRA DA SILVA comprovou o depósito da sua cota parte dos honorários periciais .
A fl. 444 o perito aduziu Tendo entrando em contato com a patrona do 1º Réu (administradora do imóvel) para determinar a situação fática atual de utilização do imóvel com fim de agendamento da diligência pericial, foi informado da seguinte situação: a administradora 1ª Ré não mais administra o imóvel, e em contato com a patrona da 2ª Ré, foi informada de que o imóvel também foi vendido a uma outra pessoa que não participa deste processo.
Uma avaliação da documentação processual indicou que não há qualquer documento hábil que possa servir de base para uma perícia indireta, uma vez que, basicamente todos os juntados aos autos, são meramente declarativos.
Nessas condições, este Perito se vê impossibilitado de conduzir diretamente uma diligência pericial necessária nas instalações elétricas prediais e no quadro de distribuição do imóvel de forma a avaliar as reais possíveis causas dos transtornos alegados nos autos.
Assim, vem mui respeitosamente REQUERER a V.Exª que determine os próximos passos na condução dos trabalhos periciais.
As fls. 448/449 determinou-se: 1.
A fl. 444 o perito aduziu Tendo entrando em contato com a patrona do 1º Réu (administradora do imóvel) para determinar a situação fática atual de utilização do imóvel com fim de agendamento da diligência pericial, foi informado da seguinte situação: a administradora 1ª Ré não mais administra o imóvel, e em contato com a patrona da 2ª Ré, foi informada de que o imóvel também foi vendido a uma outra pessoa que não participa deste processo.
Uma avaliação da documentação processual indicou que não há qualquer documento hábil que possa servir de base para uma perícia indireta, uma vez que, basicamente todos os juntados aos autos, são meramente declarativos.
Nessas condições, este Perito se vê impossibilitado de conduzir diretamente uma diligência pericial necessária nas instalações elétricas prediais e no quadro de distribuição do imóvel de forma a avaliar as reais possíveis causas dos transtornos alegados nos autos.
Assim, vem mui respeitosamente REQUERER a V.Exª que determine os próximos passos na condução dos trabalhos periciais.
Sendo o que cabia nesta manifestação, mais uma vez, agradece a honra pela oportunidade, protestando por votos de elevada estima e consideração. Às partem, em 5 dias, sobre manifestação do perito. 2.
Esclareça e comprove a administradora 1ª Ré , em 5 dias, desde quando não mais administra o imóvel objeto da lide e em quais fls noticou tal fato nos autos. 3.
Esclareça e comprove a 2ª Ré , em 5 dias, quando o imóvel objeo da lide foi vendido e em quais fls noticou tal fato nos autos. 4.
Esclareçam as partes em 5 dias, se possuem outras provas a produzirem. 5.
Esclareça a parte ré se possui proposta de acordo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade As fls.451/454 a ré QUEIROZ CONCEIÇÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA informou que deixou de prestar o serviço de administração do imóvel, objeto da lide, situado na Rua Maxwel 608, aptº 508, em 01 de abril de 2022, a pedido da proprietária, Sra.
Rosangela Pereira da Silva, que solicitou a dispensa dos seus serviços através de e-mail, tendo, inclusive, aceitado as contas financeiras prestadas pela administradora, em 13 de julho de 2022, como comprovam os documentos ora anexados .
Informou ainda que o fato foi noticiado às fls. 251 da contestação de fls. 246/255, apresentada em 14/02/2023, ao arguir a sua ilegitimidade passiva .
As fls.457/458 e 460/473 a ré ROSANGELA PEREIRA DA SILVA informou: Como se observa das informações prestadas pelo perito, ao ser noticiada a venda do imóvel, sequer teve início o trabalho pericial, provavelmente por entender que não possuiria acesso ao imóvel.
No entanto, no ato da venda do imóvel, a 2ª ré fez questão de informar aos novos proprietários sobre a existência da presente demanda, informando sobre a necessidade de visita técnica, para realização de perícia judicial, como se verifica de troca de e-mails com a empresa que intermediou a transação (Doc. 01).
Inclusive consta na escritura de compra e venda a existência da presente demanda, estando a nova proprietária ciente de tal fato, conforme ali descrito, tendo em vista que uma das certidões necessárias para a escritura apontou a existência do processo ora respondido, conforme escritura de Compra e Venda, efetivada em 02/09/2022 (Doc. 02).
Para fins de melhor instruir o perito, a 2ª ré apresenta, ainda, cópia de Ata de Assembleia Geral ordinária realizada pelo condomínio onde de situa o imóvel objeto da lide que, em 25/02/2021, cerca de dois anos após os supostos problemas elétricos havidos pelos autores, o próprio condomínio deliberou sobre a necessidade de realização de obras na parte elétrica do prédio e apartamentos, para aumento de carga, o que a 2ª ré já havia providenciado em 2011, portanto, antes de locar o referido imóvel aos autores (Doc. 03).
Portanto, tendo em vista que a venda do imóvel a ser periciado não implica em extinção do feito, estando a nova proprietária ciente da necessidade de realização de perícia, deve ser dado prosseguimento à diligência, por meio de contato com a nova proprietária, cujos dados seguem abaixo: Sra.
Carla Cristina Coutinho Stewart Junqueira CPF: *10.***.*78-93 e-mail: [email protected] A fl. 488 determinou-se: 1..Ao perito para prosseguir com a perícia, no prazo de quinze dias, entrando em contato com a atual moradora através no mail indicado. 2.Fls 457/473 - À parte autora em 5 dias.
Laudo pericial as fls. 502/519 com posterior manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, conforme a fundamentação abaixo, até porque produzida prova pericial.
Afigura-se manifesta a relação de solidariedade entre a ré/locadora e a ré/administradora do respectivo imóvel , haja vista a relação contratual entre as mesmas , conforme se verifica a fl. 91 ambas auferindo lucro em sua atividade, podendo, assim, quem desejar, valer-se da ação regressiva.
Ademais, não cabe ao locatário imiscuir-se na rede de repasse de informações entre as mesmas.
O perito destacou inicialmente a fl. 508 que realizou DILIGÊNCIA PRESENCIAL no imóvel objeto da lide visando avaliar as condições dos circuitos elétricos, adequação das instalações, tanto da residência quanto do condomínio , estando presentes a Sra.
Paolla Junqueira moradora do imóvel e filha da atual proprietária .
As fls. 509/510 salientou que Os circuitos de energia que abastecem as unidades estão localizados no painel geral no PC de luz existente no pavimento de garagem e possui porta de acesso que se encontrava fechada com tranca sem chave.
Os circuitos são protegidos por elementos disjuntores termomagnéticos e aparentavam terem sido modernizados recentemente, estando, no ato da diligência pericial, em conformidade com a norma NBR5410 e a de recomendações da concessionária RECON-BT .
A fl. 511 informou que A Sra.
Paolla declarou durante a diligência pericial o seguinte: Que adquiriu o imóvel em setembro de 2022; Que não fez nenhuma reforma elétrica ou modernização; Que já recebeu as instalações da forma como foram vistoriadas; Que promoveu apenas a instalação de um ar-condicionado split bifásico; Que não ocorreram falhas elétricas nem desarme de disjuntores desde que iniciou a moradia, apenas quando há falta geral de energia A fl. 516 relatou: Verifica-se que os Autores reclamaram de um evento de falta de energia em 24 de abril de 2020.
A concessionária foi chamada e o técnico identificou que havia energia normalmente chegando até a entrada de energia do condomínio, e que, portanto, o problema estaria após a caixa de entrada, não sendo responsabilidade da Light (id 78). ...
Verifica-se que os Autores reclamam de alguns eventos no sistema de eletricidade.
Numa dessas ocasiões, em 25 de abril de 2020, foi chamado um técnico para promover o reparo e o restabelecimento do fornecimento de energia.
O recibo apresentado pelo técnico indicou expressamente que a origem do defeito foi o rompimento de um cabo alimentador do imóvel ocorrido dentro do quadro do PC de luz do condomínio, conforme documento do item 1.4.5 acima (id 52). ...
Este Perito apurou que por ocasião das duas assembleias condominiais foi tratado o tema dos problemas existentes nas instalações elétricas condominiais.
Na AGO de 25/2/2021 o tema foi endereçado demonstrando a necessidade de execução de uma obra de reforma das instalações desde o PC até os quadros de distribuição dos imóveis.
Esse assunto ficou suspenso para que uma comissão formada estudasse e buscasse novos orçamentos para essa reforma.
Na AGE de 7/5/2021 esse assunto foi novamente endereçado e deliberado pela contratação de uma empresa para promover a modernização das instalações desde o PC até os quadros dos apartamentos.
Oportuno, ainda, transcrever a seguinte resposta aos quesitos das partes: 2º Quesito: Queira Sr.
Perito informar, após analisar as Atas de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, acostadas às fls. 223/225 e 226/227, realizadas no ano de 2021, se consignavam a existência de problemas nas instalações elétricas do prédio, bem como a urgência na aprovação pelos condôminos da execução da reforma da parte elétrica de todos os apartamentos.
Resposta: Sim, nas atas das assembleias datadas de 25/2/2021 e 7/5/2021, no que se refere à necessidade de modernização da fiação do PC geral até os apartamentos.
Há uma referência a uma reforma da parte elétrica interna dos apartamentos em si, porém não foi aprovada a sua extensão, apenas a reforma das instalações condominiais.
Concluiu então o perito que OS EVENTOS SOFRIDOS PELOS AUTORES TIVERAM ORIGEM NA DESCONFORMIDADE E INADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS NORMAS DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS CONDOMINIAIS. À guisa de ilustração transcreve-se de fl. 518: A presente lide gira sobre eventos de falhas de fornecimento na unidade dos autores ocorridas em out/2019 e abr/2020; 6.2.
As instalações elétricas condominiais não se encontravam em conformidade com as normas, conforme evidenciado pelo técnico que atendeu o chamado de reparo; 6.3.
Os técnicos da Light indicaram que o fornecimento se encontrava normalizado até o PC do condomínio; 6.4.
Em maio de 2021 o condomínio aprovou verba para um projeto de reforma das instalações elétricas condominiais; 6.5.
A proprietária do imóvel à época informou que teria executado uma reforma elétrica interna no imóvel em 2011; 6.6.
Durante a diligência pericial ficou constatado que o QD da residência se encontrava modernizado e em conformidade com as normas, bem como as instalações elétricas condominiais; 6.7.
Este Perito conclui tecnicamente que os eventos sofridos pelos autores tiveram origem na desconformidade e inadequação em relação às normas das instalações elétricas condominiais.
Afigura-se, portanto manifesta a existência de problemas na rede elétrica do imóvel objeto da lide, à época da sua locação pelos autores.
Repita-se que o perito concluiu que os eventos sofridos pelos autores tiveram origem na desconformidade e inadequação em relação às normas das instalações elétricas condominiais e que nas atas das assembleias datadas de 25/2/2021 e 7/5/2021, no que se refere à necessidade de modernização da fiação do PC geral até os apartamentos Tais conclusões não merecem reparos.
A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos, sobretudo as notificações extrajudiciais de fls. 48/49, fls. 78/88, protocolos junto á LIGHT de fls. 51 e prints de fls. 54/77 com reiteradas reclamações com relação ao serviço de energia elétrica do imóvel.
A duas, ante a anuência autoral a fl. 528/529 A três, tendo em vista que a manifestação da parte ré as fls. 525/526 e 534/536 não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto.
Verifica-se, desta forma, o descumprimento contratual pela parte ré da clásula 7ª do contrato de locação a fl. 94, nos seguintes termos: 7ª: DESTINAÇÃO: O imóvel ora locado destina-se, exclusivamente, a residência do LOCATÁRIO conforme declaração ao final deste contrato, ficando, expressamente, proibida a utilização ou destinação diferente.
Veja-se , então. que os defeitos da rede elétrica inviabilizaram a destinação do imóvel para residência do locatário.
Aliás, a cláusula 18ª do contrato de locação ( fl. 97) estipulou 18ª: SINISTROS: No caso de incêndio ou ACIDENTES FÍSICOS, que impeçam a utilização do imóvel, no todo OU EM PARTE, para os fins pactuados ou no de desapropriação por necessidade ou utilização pública, o presente contrato FICARÁ RESCINDIDO DE PLENO DIREITO, ficando certo que toda e qualquer indenização ou compensação será recebida pelo LOCADOR, tendo em vista que tal indenização se dará por motivo da propriedade e não pela locação ( grifou-se) Caberá à parte ré, se assim desejar , buscar em via própria eventual ressarcimento junto ao condomínio.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que O artigo 22, I e IV da lei 8245/91, prevê que incumbe ao locador entregar o imóvel em estado de servir ao uso que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Assim, descumprido, pela parte autora a obrigação contratual não faz jus a multa pela rescisão do contrato de locação residencial : 0035911-80.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/06/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RESCISÃO POR PARTE DOS RÉUS, SOB O ARGUMENTO DE FALTA DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL.
ARTIGO 22, I E IV DA LEI 8245/91.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O LOCADOR TENHA DILIGENCIADO PARA QUE O PROBLEMA NA REDE ELÉTRICA RELATADO PELOS INQUILINOS FOSSE PRONTAMENTE RESOLVIDO.
MULTA CONTRATUAL NÃO DEVIDA.
RESSARCIMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E CONSERTO DA MÁQUINA DE LAVAR NÃO DEVIDOS.
ARTIGO 373, I, CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1.
Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (...) IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; (artigo, 22, I e IV da Lei n º 8245/91); 2.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (artigo 373, I, CPC/2015); 3.
In casu, a sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando às rés, solidariamente, a efetuarem o pagamento ao autor relativo a locação proporcional aos 14 dias do mês de agosto de 2018, no valor de R$ 1.600,00, com correção do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data; 4.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da multa contratual de locação R$ 8.812,80, a restituição dos valores pagos com o reparo de uma máquina de lavar de R$ 180,00 e das contas de luz de julho e agosto de 2018; 5.
No caso concreto, houve a rescisão do contrato de aluguel residencial por parte dos réus, sob o argumento de falta de habitabilidade do imóvel; 6.
Com efeito, com as provas anexadas pelos demandados, é possível verificar a ocorrência problemas na rede elétrica na residência locada; 5.
Ausência de provas de que o locador tenha diligenciado para que o problema relatado pelos inquilinos fosse prontamente resolvido; 6.O artigo 22, I e IV da lei 8245/91, prevê que incumbe ao locador entregar o imóvel em estado de servir ao uso que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Assim, descumprido, pela parte autora a obrigação contratual não faz jus a multa pela rescisão do contrato de locação residencial; 7.Parte autora que não faz jus ao ressarcimento da despesa com o conserto da máquina de lavar, nem das faturas de energia elétrica reclamadas na inicial.
Descumprimento do ônus probatório imposto pelo artigo 373, I do CPC/15; 8.
Desprovimento do recurso Assim, impõe-se a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago pela parte autora/locatária indevidamente a título de multa pela rescisão a qual não deu causa, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação.
Passa-se, então , à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança .
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, os diversos defeitos da rede elétrica no imóvel locado que inviabilizaram o prosseguimento da locação, inclusive em razão das interrupções do respectivo serviço essencial durante o período da Pandemia, os manifestos constrangimentos e abalos daí decorrentes, as DIVERSAS reclamações ( fls. 48/49, fls. 78/88 e fls. 54/77) o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, bem como o valor requerido junto à exordial, ao qual está jungido o Magistrado afigura-se adequado que seja cada autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$20.000,00 No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré solidariamente: a) ao ressarcimento do valor pago pela parte autora/locatária a titulo de multa pela rescisão contratual, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; b) ao pagamento da quantia total de R$20.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e c) ao pagamento das despesas processuais inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valo total da condenação Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs -
29/07/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 14:37
Conclusão
-
29/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:54
Juntada de petição
-
28/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:34
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:32
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:55
Juntada de petição
-
03/07/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 16:15
Conclusão
-
03/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:52
Juntada de petição
-
30/05/2025 20:30
Conclusão
-
30/05/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 15:33
Juntada de petição
-
10/04/2025 16:04
Juntada de petição
-
25/03/2025 18:44
Juntada de petição
-
18/03/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 19:12
Conclusão
-
18/03/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:29
Juntada de petição
-
27/01/2025 17:47
Juntada de petição
-
16/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 04:27
Juntada de petição
-
21/10/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 13:22
Conclusão
-
21/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:14
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:06
Conclusão
-
23/08/2024 17:06
Outras Decisões
-
29/07/2024 18:30
Juntada de petição
-
18/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:53
Juntada de petição
-
13/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:34
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:04
Conclusão
-
22/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:45
Juntada de petição
-
14/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:59
Conclusão
-
22/11/2023 14:59
Assistência judiciária gratuita
-
22/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:23
Juntada de petição
-
25/10/2023 13:13
Juntada de petição
-
19/10/2023 13:00
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:40
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:54
Conclusão
-
11/09/2023 13:54
Outras Decisões
-
11/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:43
Juntada de petição
-
14/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:32
Conclusão
-
14/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:58
Juntada de petição
-
17/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:51
Conclusão
-
04/05/2023 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:59
Juntada de petição
-
26/02/2023 12:23
Juntada de petição
-
28/01/2023 02:12
Documento
-
25/01/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2023 12:25
Conclusão
-
19/01/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:56
Juntada de petição
-
21/10/2022 14:36
Documento
-
30/09/2022 16:34
Expedição de documento
-
27/09/2022 16:14
Expedição de documento
-
19/09/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 19:40
Publicado Decisão em 21/09/2022
-
15/09/2022 19:40
Conclusão
-
15/09/2022 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 20:02
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:48
Juntada de documento
-
30/06/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 16:36
Conclusão
-
28/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:30
Juntada de petição
-
20/04/2022 02:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 02:53
Documento
-
30/03/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 16:33
Conclusão
-
28/03/2022 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 21:31
Juntada de petição
-
13/01/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 01:51
Documento
-
07/12/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:55
Juntada de petição
-
28/09/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2021 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2021 22:16
Conclusão
-
25/09/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 19:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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