TJRJ - 0817441-40.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 15:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/09/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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14/08/2025 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2025 11:25 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/08/2025 13:14
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0817441-40.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO ASSIS ANDRADE RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo verossímeis as alegações da parte autora e havendo receio de dano de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a PARTE RÉ: A) efetue a matrícula do autor no curso de Odontologia para o período letivo 2025.2, conforme descrito na inicial em Id.211788067, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente aR$10.000,00 (dez mil reais); B) se abstenha de incluir, ou caso já tenha incluído, proceda a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA/SCPC, pelo objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
CITE-SE E INTIME-SE COM URGÊNCIA para cumprimento.
Cumpra-se o mandado o mandado no endereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta comarca, podendo o mesmo ser assinado "de ordem." Aguarde-se Audiência designada.> RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
31/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 11:25 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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