TJRJ - 0808252-23.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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09/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de VALDEMIR SILVA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0808252-23.2025.8.19.0213 - Distribuído em18/07/2025 14:08:01 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: VALDEMIR SILVA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
07/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de VALDEMIR SILVA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0808252-23.2025.8.19.0213 - Distribuído em18/07/2025 14:08:01 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: VALDEMIR SILVA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada"para que desbloqueie o seu cartão, o cancelamento do parcelamento das 12 (Doze) parcelas, a devolução dos valores pagos de R$ 71,73 (Setenta e um reais e setenta e três centavos) ou seja compensados os referidos valores pagos no saldo devedor de R$ 359,62 (Trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e abstenha de incluir os referidos descontos nos seu Cartão nos meses subsequentes no valor de R$ 71,73 (Setenta e um reais e setenta e três centavos)." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de contraditório para a análise das cobranças e das razões do bloqueio do cartão, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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