TJRJ - 0002921-42.2020.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:51
Expedição de documento
-
16/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 18:37
Juntada de petição
-
19/08/2025 22:29
Juntada de petição
-
14/08/2025 12:38
Juntada de petição
-
11/08/2025 11:14
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e anulação parcial de registro civil proposta por ESAÚ HENRIQUE OLIVEIRA NOVAIS, representado por sua genitora, TALLIANY OLIVEIRA DA SILVA NOVAIS, em face de MANOEL AMERICO NOVAIS JUNIOR SEGUNDO e VANCLEI OLIVEIRA DE JESUS ALVES.
Alega a parte autora que sua genitora manteve relacionamento afetivo com o réu Vanclei do qual adveio seu nascimento.
Diz que antes do seu nascimento sua genitora e Vanclei encerraram o relacionamento, tendo sua genitora, em seguida, iniciado relacionamento com o réu Manoel.
Narra que no momento do seu nascimento sua genitora estava casada com Manoel, o qual decidiu proceder ser registro de nascimento.
Informa que sua genitora e Manoel estão separados desde 2019 e que desde então não teve mais qualquer contato com Manoel.
Requer, assim, o reconhecimento do réu Vanclei como seu genitor e o consequente pagamento de alimentos, bem como a anulação parcial de registro de nascimento para excluir o pai registral Manoel.
A petição inicial de pág. 03/07 veio instruída com os documentos de pág. 08/19.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (pág. 22).
O réu Manoel, citado, apresentou contestação concordando com o pedido nas pág. 69/72.
O réu Vanclei, citado, não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia, conforme decisão de pág. 105.
Decisão determinando a realização de prova pericial consistente na realização de exame de DNA (pág. 134).
Laudo de exame de DNA na pág. 160/162.
Manifestação do réu Vanclei reconhecendo a paternidade que lhe é atribuída (pág. 185).
Durante audiência de conciliação o réu Vanclei reiterou o reconhecimento da paternidade que lhe é atribuída e o réu Manoel concordou com sua exclusão do registro de nascimento do autor, bem como as partes entabularam acordo em relação aos alimentos devidos pelo réu Vanclei ao autor, conforme assentada de pág. 230/233.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (pág. 247). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de investigação de paternidade e alimentos cumulada com anulação parcial de registro civil em que o cerne da questão estava em averiguar se há o vínculo de parentesco entre o autor e o réu Vanclei, bem como se há vínculo afetivo entre o autor e o réu Manoel.
Como estabelecido no art. 27 do Estatuo da Criança e do Adolescente, o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo e, por conseguinte, indisponível e imprescritível, haja vista ser essencial para o ser humano saber a sua procedência biológica e genética, tratando-se de elemento central da própria personalidade.
Além disso, com o estado de filiação há a constituição do poder familiar que gera ao genitor direitos e obrigações, dentre elas a de auxílio material prevista no art. 22 do ECA, o qual, em se tratando de crianças, é constituído de verdadeira presunção absoluta quanto à necessidade, haja vista ser dever da família, em maior grau de prioridade, assegurar os direitos fundamentais da criança, nos termos do art. 227 da Constituição da República.
Estabelecidas essas premissas, verifico que o laudo pericial é conclusivo ao dispor ser o réu Vanclei pai biológico do autor, o qual é dotado de certeza científica que se aproxima de 100%.
Ademais, o réu Vanclei reconheceu a paternidade da parte autora.
Assim, o reconhecimento da paternidade é a medida que se impõe.
E com isso, advém um dos consectários do poder familiar que é o dever de prestar alimentos.
Em relação aos alimentos, o acordo entabulado pelas partes estabeleceu percentuais em relação ao valor dos alimentos nas hipóteses de o alimentante exercer atividade laborativa com vínculo ou sem vínculo empregatício.
Portanto, o acordo atende aos melhores interesses do menor, na medida em que observado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual impõe-se a homologação do acordo, o qual é compatível com os princípios da proteção integral (art. 3º) e da pessoa em desenvolvimento (art. 6º), ambos previstos no ECA (Lei 8.069/90).
Em relação ao pedido de anulação parcial do registro de nascimento do autor para excluir a paternidade registral do réu Manoel, é possível a homologação do acordo nesse sentido, vez que restou demonstrado nos autos inexistência de vínculo afetivo entre o réu Manoel e o autor.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de pág. 230/233, manifestado pelas partes, e julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Por consequência, DECLARO que ESAÚ HENRIQUE OLIVEIRA NOVAIS é filho de VANCLEI OLIVEIRA DE JESUS ALVES, passando aquele a se chamar ESAÚ HENRIQUE OLIVEIRA DE JESUS ALVES, devendo, ainda, constar em seus assentamentos o nome do pai, bem como o nome dos avós paternos.
Por consequência, DECLARO, ainda, a nulidade parcial do registro de nascimento do autor, em relação a filiação paterna, devendo o registro de nascimento ser retificado para excluir o nome do requerido Manoel e dos respectivos avós paternos.
Expeça-se mandado de averbação.
Despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$300,00, pela parte ré, observando-se o disposto no art. 98, §3º, já que ora concedo aos réus a gratuidade de justiça.
Oficie-se ao empregador do requerido Vanclei para desconto dos alimentos em folha de pagamento, se for o caso.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
06/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:39
Homologada a Transação
-
16/07/2025 15:39
Conclusão
-
28/05/2025 14:04
Juntada de petição
-
26/05/2025 12:05
Juntada de petição
-
22/05/2025 14:49
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 03:19
Documento
-
12/03/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:36
Documento
-
28/02/2025 02:16
Documento
-
21/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:46
Juntada de petição
-
19/02/2025 10:01
Juntada de petição
-
18/02/2025 21:52
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:33
Audiência
-
31/01/2025 17:49
Conclusão
-
31/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:50
Juntada de petição
-
11/09/2024 14:21
Juntada de petição
-
11/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 04:12
Documento
-
21/06/2024 13:20
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:39
Expedição de documento
-
12/04/2024 05:16
Juntada de petição
-
05/03/2024 17:23
Conclusão
-
05/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 19:55
Juntada de petição
-
21/12/2023 08:53
Juntada de petição
-
17/12/2023 19:30
Juntada de petição
-
14/12/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:22
Juntada de documento
-
06/09/2023 15:17
Decurso de Prazo
-
02/08/2023 05:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 05:16
Documento
-
12/07/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 06:09
Documento
-
20/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 17:49
Juntada de petição
-
05/06/2023 10:37
Juntada de documento
-
05/06/2023 10:37
Expedição de documento
-
30/05/2023 18:36
Expedição de documento
-
20/03/2023 16:38
Juntada de documento
-
08/03/2023 12:23
Expedição de documento
-
08/03/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 12:27
Conclusão
-
19/01/2023 12:27
Outras Decisões
-
13/01/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 15:32
Juntada de petição
-
07/12/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:33
Conclusão
-
06/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:00
Juntada de documento
-
04/08/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:35
Juntada de documento
-
01/06/2022 19:28
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 16:01
Decretada a revelia
-
26/04/2022 16:01
Conclusão
-
29/01/2022 18:24
Juntada de petição
-
28/01/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:39
Juntada de petição
-
20/09/2021 02:15
Documento
-
27/08/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 12:41
Expedição de documento
-
27/07/2021 09:25
Juntada de petição
-
07/07/2021 08:16
Juntada de petição
-
21/06/2021 21:52
Juntada de petição
-
06/05/2021 03:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 03:28
Documento
-
14/04/2021 13:40
Juntada de petição
-
06/04/2021 05:46
Documento
-
25/03/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 13:45
Expedição de documento
-
18/01/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:31
Conclusão
-
18/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:21
Expedição de documento
-
20/10/2020 18:21
Juntada de documento
-
16/10/2020 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2020 09:22
Juntada de petição
-
09/09/2020 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:00
Conclusão
-
07/08/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 08:44
Expedição de documento
-
04/08/2020 08:39
Juntada de documento
-
09/07/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:23
Conclusão
-
09/07/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 16:47
Expedição de documento
-
05/06/2020 18:00
Outras Decisões
-
05/06/2020 18:00
Conclusão
-
15/05/2020 15:11
Juntada de documento
-
29/04/2020 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2020 07:55
Conclusão
-
30/03/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 12:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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