TJRJ - 0804075-42.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0804075-42.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO SOUZA CAMPOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação revisional ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO SOUZA CAMPOSem face de BANCO ITAUCARD S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor CHEVROLET SPIN, ano 2019, placa ERC8D54, no valor de R$ 44.560,00, com entrada de R$ 26.340,00, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.626,40, com taxa de juros de 2,05% a.m. e 27,57% a.a., mas que a ré vem lhe cobrando, indevidamente: a) juros capitalizados mensalmente (anatocismo); b) percentual de juros abusivo; c) capitalização diária de juros; d) comissão de permanência velada; e) tarifa de avaliação do bem; f) registro de contrato; g) cobrança de seguro prestamista.
Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS"; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Com efeito, com relação ao ANATOCISMO(capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000.
A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000".
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)".
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, qual seja 27,57% ao ano, NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado para a época da contratação, razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
No que se refere à CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos específicos sobre o tema, estabeleceu que a capitalização diária de juros é permitida desde que haja informação clara ao consumidor sobre a taxa efetiva aplicada.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato estabelece de forma clara os encargos incidentes, não havendo qualquer elemento que demonstre abusividade na modalidade de capitalização adotada.
Com relação à TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento pela "VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o REGISTRO DO CONTRATO, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, é perfeitamente possível concluir que o serviço foi devidamente prestado, conforme se pode extrair dos documentos que acompanham o contrato.
No que se refere à cobrança de SEGURO PRESTAMISTA, cumpre frisar que, na questão em epígrafe, observa-se que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro, que consta em destaque na parte dos encargos do contrato, de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou compelida à contratação.
Sobre a alegada COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VELADA, analisando-se o contrato acostado aos autos, verifica-se que não existe cobrança de comissão de permanência, mas sim a estipulação de encargos moratórios específicos (multa, juros moratórios e juros remuneratórios) dentro dos limites legais estabelecidos pela jurisprudência, não configurando a cumulação vedada pelas Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Não bastassem os argumentos acima, cabe salientar que ainda que houvesse qualquer ilegalidade nos referidos encargos acessórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320, também analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento de que "A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA (Tema Repetitivo 972 - REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)".
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, como espécie de sanção premial, tudo nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 5º do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, será analisada a real hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do CPC, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
08/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOUZA CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/03/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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