TJRJ - 0825464-43.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DIAS em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de CEDAE em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:45
Outras Decisões
-
28/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CEDAE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
AO EXECUTADO sobre a nova planilha no index 211406660, em 05 dias, valendo o silêncio como concordância.
I-se. -
15/08/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CEDAE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Trata-sede feito em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de id. 177160598 julgou a demanda procedente para condenar a 1ª, Cedae, ré a pagar R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais e confirmou a tutela provisória de urgência, que excluiu a negativação do nome do autor.
Penhor online realizada no index 198907153.
Na atual fase do processo, a ré alega que é incabível qualquerdecisão que impliquebloqueio, penhora e liberação de valores constantes de suas contas bancárias, diante da liminar concedida incidentalmente na ADPF 1.090/RJ.
Na ação mencionada, é discutida a possibilidade/impossibilidade da aplicação à ré doregime de precatórios à sociedade de economia mista que preste serviço públicoessencial em regime não concorrencial.
Tal discussão foi objeto de outras demandas no eg.
STF, como por ex.: .1 STF decidiu quea Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), sociedade de economia mista, atuante em regime não concorrencial, submete-se ao regime de precatórios.STF.
Plenário.
ADPF 890 MC-Ref/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 26/11/2021. .2 Neste caso, decidiu, no mesmo sentido, em face da Companhia de Saneamento de Sergipe– DESO.STF.
Plenário.
ACO 3410/SE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022; .3Bem como, para oMetro-DF.
STF.
Plenário.
ADPF 524/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 22/8/2023; Na hipótese de procedência da ADPF 1.090/RJ, a incidência do regime de precatórios seria imediata para a ré e divergiria do modo pelo qual o autor requer o prosseguimentodo feito, com constrições patrimoniais ante o inadimplemento imediato.
Nota-se que o acórdão, publicado no DJE em 29/02/2024, referendou a medida cautelar para determinar: “Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, referendar a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais, nos termos do voto do Relator.” Ressalta-se o seguinte trecho do inteiro teor do referido acórdão: “ II- Nas arguições que compõem a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, fixou-se a orientação de que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional.
III - Nesta análise preliminar, há demonstração suficiente de que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – Cedae preenche os requisitos exigidospela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Concessão de medida cautelar referendada.” Por todo o exposto, acolhoos argumentos esmerados na petição de id. 201499943 para não efetivar nenhuma medida de constrição patrimonial até o julgamento de mérito da ADPF 1.090/RJ.
Ademais, revogo o seguinte trecho da decisão de id. 194816464 “aplico-lhe a multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.”.
Por uma razão muito simples, taldispositivo existe para penalizar aquele que pode realizar o pagamento voluntário, porém não o faz.
Tanto que o art. 534, § 2ºdo CPCestabelece que a multa supracitada não se aplica à Fazenda, pois não há voluntariedade de adimplir imediatamente no regime de precatórios.
NESTA DATA ENVIEI ORDEM DE DESBLOQUEIO JUNTO AO SISBAJUD.
Por fim, considerando que a Leiestadual nº 5.781/2010prevê em seu art. 26, I o valor de 20 salários-mínimos como obrigações de pequeno valor, aquelas pagas independentemente de precatório, o pagamento deverá ser realizado porRPV.
Intime-se o exequente para apresentação da planilha de cálculos atualizada sem a multa doart. 523, § 2ºdo CPC, em 05 dias, a fim de que se dê prosseguimento à determinação de expedição do RPV, tendo em vista que a obrigação de pagaré inferior ao referido limite legal.
Intime-se. -
18/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:17
Outras Decisões
-
23/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO DIAS em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
13/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DIAS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CEDAE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/03/2025 11:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 16:45
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
06/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 01:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:11
Expedição de Informações.
-
09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JESSICA DE JESUS SILVA
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:19
Recebidos os autos
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VANDERLEIA PIRES CORRÊA em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JESSICA DE JESUS SILVA
-
10/04/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
10/04/2024 11:03
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
23/01/2024 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 18:29
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2023 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
23/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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