TJRJ - 0807491-06.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA VERLY em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0807491-06.2023.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: CRISTIANE DE FATIMA VERLY Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face deCRISTIANE DE FATIMA VERLY aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o Réu garantido por alienação fiduciária, nos moldes mencionados na petição inicial, sendo certo, no entanto, que a Ré, sem motivo plausível, não efetuou o pagamento das contraprestações mensais vencidas.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em mãos da parte Autora, e ainda, condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios.
Decisão, id. 73422210, deferindo a liminar requerida pela parte Autora, determinando expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Auto de Busca e Apreensão, id. 82406823.
Contestação apresentada, no id. 83406371.
Aduz que o atraso no pagamento das prestações ocorreu em virtude de acidente sofrido, tendo que despender quantia para pagamento do conserto do veículo, e ainda, sofrido lesões físicas; que não resta comprovado o recebimento da notificação pela Ré; que foi procurada para formalização de acordo extrajudicial, porém, que foi surpreendida com a busca e apreensão do veículo.
Requer a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, no id. 106459599.
Manifestação das partes, nos ids. 119363561 e 119569417, informando não haver mais provas a produzirem. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à busca e apreensão do objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre a parte Autora e a parte Ré.
Como é cediço, na alienação fiduciária em garantia, a mora, que decorre “do simples vencimento do prazo para pagamento” (artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei nº 911/69), precisa ser comprovada por um dos meios previstos no mesmo dispositivo legal, ou seja, no caso dos autos, por notificação extrajudicial.
O verbete da Súmula nº 283 desta Corte de Justiça dispõe: “A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”.
Compulsando os autos do processo, constata-se que a demanda foi suficientemente instruída com a cópia do contrato de financiamento, contendo o pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, e a previsão de cláusula resolutiva expressa e planilha demonstrando a dívida da parte Ré.
Importante ainda frisar que à luz do verbete Sumular nº 72 do STJ, a Corte Superior firmou a seguinte tese, reiterando a aplicação da Teoria da Expedição: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1132).
Dessa forma, inaplicável a tese defensiva de ausência de notificação.
Verifica-se, ainda, que a parte Ré não comprovou a liquidação regular das parcelas de sua responsabilidade, deixando de apresentar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte Autora, conforme preceito do art. 373, Inciso II, do CPC, se limitando a arguir existência de cláusulas e juros abusivos no contrato em questão.
Ao contrário do alegado pela Ré, a tentativa de solução consensual dos conflitos não impede o oferecimento de ação judicial, nem tampouco de que a solução da questão seja realizada por essa via.
Outrossim, o acidente sofrido pela Ré, em que pese a sua lamentável ocorrência, não consiste em causa excludente de sua responsabilidade no adimplemento das prestações do financiamento contratado junto à Autora.
A busca e apreensão constitui processo especial autônomo, com elementos tanto de cognição como de execução, instituída para a execução de garantia real sobre coisas móveis sob a modalidade de alienação fiduciária, e por meio da qual o credor consegue consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado.
O artigo 3º do DL nº 911/69, com advento da Lei nº 10.931/2004, prevê expressamente a possibilidade de retomada do bem pelo credor, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor.
Segundo a lei, o inadimplente teria o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, de modo a ser-lhe restituído o veículo apreendido, livre de quaisquer ônus.
Desta maneira, tendo a parte Ré deixado de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu alegado direito, conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC, deve a ação ser julgada procedente.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida, bem como para consolidar o banco Autor na posse e propriedade plena do bem móvel (§1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69) descrito na inicial (Marca: VW, Modelo: VOYAGE 1.6, Ano: 2009/2009, Cor: PRATA, Placa: KVX3E31, RENAVAM: *01.***.*53-98, CHASSI: 9BWDB05U49T240757).
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA FRIBURGO, 8 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:40
Juntada de acórdão
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19/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 18:10
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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