TJRJ - 0819425-68.2025.8.19.0205
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819425-68.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS MESQUITA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 -Para análise do pedido de tutela venha documento oficial do serviço de proteção ao crédito. 3 - De modo a ser conferida maior celeridade ao feito, determino seu prosseguimento, sem prejuízo da análise do pleito de tutela de urgência em momento posterior.
Destarte, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819425-68.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Exclua-se a anotação desegredode Justiça, na medida em que não há qualquer hipótese do art. 189 do CPC. 2- Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:26
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:23
Juntada de carta
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10/07/2025 02:45
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 02:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 02:44
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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10/07/2025 02:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 02:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 02:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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