TJRJ - 0804589-92.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0804589-92.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA SILVA DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
RELATÓRIO: Trata-se de açãodeclaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgênciaproposta por JACIARA SILVA DE AZEVEDOem face de LIGHT SERVIÇOSDE ELETRICIDADES/A.Alegou que é cliente da ré sob o código do cliente nº 23836543 e instalação nº 0420803295.
Em 07/01/2021, alugou o imóvel para fins comerciais, mas, em julho de 2021, o locatário encerrou o contrato de adesão junto à ré com o objetivo de forçar a autora a transferir a titularidade do medidor de consumo para o seu nome.
Afirmou ainda que, em 27/07/2021, solicitou à ré um novo contrato de adesão com a religação dos serviços.
No entanto, a ré demorou mais de seis mesespara religar a energia no imóvel, só restabelecendo o fornecimento em 30/01/2022, e não realizoua troca de titularidade.Por isso, permaneceu sem o serviço de energia elétrica no período entre julho de 2021 e janeiro de 2022.Afirmou que durante os dois anos em que a loja permaneceu fechada, pagou as faturas com base no custo de disponibilidade do sistema.
Entretanto, em março de 2023, a ré emitiu o TOI nº 10476932, cobrando mensalmente 57 parcelas de R$ 178,37, referentes à recuperação de consumo do período entre agosto de 2021 e março de 2023.Contatouré para resolver o problema administrativamente (Protocolo nº 2325168352, de 30/08/2023), mas não obteve êxito.
Por fim, relatou que a ré inscreveu seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.Pede a parte autorai) gratuidade de justiça; ii) concessão de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar as cobranças referentes ao TOI nº 10476932,se abstenha de cobrar as faturas relativas aos meses de 14/04/2023, 15/05/2023, 14/06/2023 e 14/07/2023, bem como retire/abstenha de negativar o nome da parte autora; iii) inversão do ônus da prova; iv) devolução dos valores pagos relativosao TOI; v) devolução dos valores pagos relativosàs faturas abusivas; vi) indenização a título de danos morais na quantia de R$10.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência e determinado que a ré se abstenha de efetuar as cobranças referente ao TOI nº 10476932, deixando de incluir o nome da parte autora em rol de devedores, bem como que a parte ré se abstenha de cobrar as faturas nos valores de R$ 392,09 (trezentos e noventa e dois reais e nove centavos), vencida em 14/04/2023, R$ 572,37 (quinhentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), vencida em 15/05/2023, R$439,35 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), vencida em 14/06/2023 e a de R$ 136,64 (cento e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), vencida em 14/07/2023. [id 106235382] Citado, o réu apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos.Alegouque, durante uma inspeção de rotina realizada em 07/03/2023, constatou-se um desvio no ramal de ligação, o que impediu o registro real do consumo de energia elétrica.
Essa irregularidade resultou na emissão do TOI nº 10476932.Afirmou ainda que o problema ocasionou um registro de consumo abaixo do real, uma vez que foi verificado consumo zerado/mínimo no período recuperado[id 110351608].
Em réplica impugnou as alegações defensivas.
Pugnou pela decretação de revelia relativa ao pedido cancelamento das cobranças apontadas como abusivas, referentes ao período de abril de 2023 a julho de 2023,em razão da ausência de impugnação do réu, bem comoratificou os termos da inicial [id 122652289].
Decisão saneadora fixou o ponto controvertido e inverteu o ônus da prova [id 171948367].
Em provas, manifestaram-se as partes em conformidade com a certidão dos autos [id 203788013]. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência proposta por JACIARA SILVA DE AZEVEDOem face de LIGHT SERVIÇOSDE ELETRICIDADES/A.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica existente é de consumo, eis que presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto, conforme § 1º do artigo 3º da mesma lei).
Aplicam-se, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A lavratura do TOI 10476932[id 105612270] é fato incontroverso, uma vez que a parte ré confirma tal fato em sua contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC).
Cinge-se a controvérsia aferir a legalidade do TOI aplicado,bem como os danos morais decorrentes deste fato.
Assiste razão à parte autora.
Da análise do histórico de medição de consumo de energia do imóvel em questão, verifica-se que o período compreendido entreagosto de 2021 e março de 2023, referente à recuperação de consumo promovida pela parte ré, ao contrário do alegado em contestação, revela-se incompatível com a média de consumo apresentada pela autora nos mesesanteriores esubsequentes[ids 105612266, 105612280 e 105612265]reforçando o erro na aplicação do TOI 10476932 [id 105612270].
A lavratura de TOI é indevida quando desprovida de comprovação efetiva da irregularidade em procedimento em que foi garantido o contraditório.
Eventual termo de confissão de dívida e parcelamento assinado pelo consumidor também não deve prevalecer, uma vez que os valores cobrados foram unilateralmente definidos pela fornecedora de serviços de energia elétrica.
Qualquer cálculo neste sentido é hipotético e a ré só está autorizada a cobrar pelo que efetivamente prestou.
Acrescente-se que a omissão da ré em fiscalizar seus serviços não pode ser imputada ao consumidor mediante mera presunção de débito.
Ressalte-se que o período de recuperação é uma ficção, pois não se pode provar que no interregno houve o suposto consumo irregular.
A simples existência de suposto desvio de energia pode ser um indício (sequer provado, posto que tem base apenas nas telas produzidas unilateralmente), mas não uma prova; daí a ilegalidade da cobrança retroativa.
Por fim, o enunciado da súmula n. 256 deste Tribunaldispõe que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Importante ressaltar quecontestação sequer veio acompanhada de pedido de exame pericial, objetivando corroborar a tese defensiva e robustecer o documento produzido unilateralmente.
Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que,
por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC.
Assim, estando caracterizada a falha na prestação do serviço, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, merecem acolhida os pedidos de abstenção de efetuar as cobranças referentes ao TOI nº 10476932, abstenção de cobrar as faturas relativas aos meses de 14/04/2023, 15/05/2023, 14/06/2023 e 14/07/2023, eis que desproporcionais a média de consumo da unidade consumidora, com o consequente refaturamentodestas faturas, devendo calcular o valor pela média mensal dos últimos 12 meses, desconsiderando as faturas contestadas.
Merece acolhida, ainda, o pedido deabstençãode negativar o nome da parte autorarelativo as cobranças objeto da lide, motivo pelo qual torna-se definitiva a tutela anteriormente deferida [id 106235382].
Verificada a ilegalidade nacobrança do TOI, impõe-se, por consequência, o cancelamento do TOI nº 10476932, bem como o cancelamento do débito a ele vinculado.
Merece acolhimento o pedido de devolução dos valores pagos a maior, relativosàs parcelas do TOIe as faturas objeto da lide [id 105612265] devendo a restituição ocorrer na forma simples, pois não estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ressalte-se que, apesar das alegações da autora, não há nos autos comprovação de que a ré tenha inscrito seus dados em órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, o pleito indenizatório fundamenta-se no prolongado período de suspensão do fornecimento energético.
Merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço do réu, restando caracterizado o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, qual seja, aproximadamente 02 anos[protocolo de atendimento - id 105612269].
Tendo em vista a extensão do dano (CC, art. 944), o poder socioeconômico das partes, a função pedagógica do dano moral, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dezmil reais).
III – DISPOSITIVO: 1) Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOcontido na petição inicial para: A) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida emid 106235382, tornando-a definitiva; B) CONDENAR a ré NA OBRIGAÇÃO DE FAZER,CONSISTENTE EM cancelar o TOInº 10476932e o débitoa ele atrelado, bem como refaturamento das faturas objeto da lide (14/04/2023, 15/05/2023, 14/06/2023 e 14/07/2023), devendo calcular o valor pela média mensal dos últimos 12 meses; C) CONDENAR a ré a devolver de forma simplesos valoresrelativosàs parcelas do TOI e as faturas objeto da lide [id 105612265], acrescido de correção monetáriade acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolsoaté a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selicde forma integral(art. 406, §1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e D) CONDENARa ré a pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de morade acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC), a contarda citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ); Ante a sucumbência mínima, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, “caput” e §2o, incisos I a IV, doCódigo de Processo Civil.
Sentença sujeita ao art. 523, § 1º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, deve o Cartório cumprir o determinado no §1º do artigo 229-A da CNCGJ.
P.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
08/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JACIARA SILVA DE AZEVEDO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 11:40 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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25/04/2024 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 11:40 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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08/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JACIARA SILVA DE AZEVEDO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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