TJRJ - 0846480-34.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0846480-34.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO CESAR SANTANA RÉU: BANCO BMG S.A Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, (sec)2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, passo a apreciar o pleito liminar.
Cuida-se de ação condenatória movida por ORLANDO CESAR SANTANA em face de BANCO BMG SA., sustentando que acreditava ter contratado empréstimo consignado, com parcelas descontadas diretamente do benefício.
A parte alega que meses depois, descobriu que, na verdade, havia sido feita uma operação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) de 5%, modalidade que nunca solicitou.
Pugna tutela de urgência nos seguintes termos: b) A concessão tutela provisória de urgência antecipada, para que a ré se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; c) A concessão de tutela de urgência a fim de que o Requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo; É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que apenas da análise dos documentos acostados junto à inicial, não corroboram a alegada inobservância da ré ao limite legal nos descontos das parcelas impugnadas, visto que inexiste nos autos documento com a indicação da data de início e término da relação contratual e às regras preestabelecidas pelas partes na avença.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
15/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO CESAR SANTANA - CPF: *31.***.*68-68 (AUTOR).
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31/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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