TJRJ - 0123624-50.2012.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:45
Juntada de petição
-
01/08/2025 15:44
Juntada de petição
-
24/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:07
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente alega sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito exequendo.
De início, cumpre esclarecer que o fato de a legitimidade e a certeza, liquidez e exigibilidade do débito representarem matéria de ordem cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição não concede à excipiente o direito de suscitá-la após o trânsito em julgado da sentença, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse sentido, não deixa dúvida o artigo 508 do CPC que prescreve que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Corroborando tal entendimento, veja-se os seguintes julgados: 0008786-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCEPCIONA O SISTEMA QUE DISCIPLINA A EXECUÇÃO, SEU ÂMBITO RESTRINGE-SE À APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NA ESPÉCIE, O DEVEDOR, ORA AGRAVANTE, ALEGA QUESTÕES DE DEFESA DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POR CERTO, OS FUNDAMENTOS RECURSAIS DO INSTRUMENTO NÃO PODEM SER ACOLHIDOS, PORQUE CONSTITUEM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, E JÁ FORAM ANALISADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NESTA LINHA, DE ACORDO COM O ARTIGO 508 DO CPC, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO, TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR, SÃO CONSIDERADAS REJEITADAS.
NESTA TOADA, DESCABIDA A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 502, DO CPC.
INCABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
R.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Data de Julgamento: 11/04/2024 - Data de Publicação: 12/04/2024) 0007897-16.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 11/02/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS ASSOCIATIVAS.
ASSOCIAÇÃO DE FATO.
PENHORA DE IMÓVEL POR DÉBITO RELATIVO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1997 E 2005.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRAVÉS DOS QUAIS O AGRAVANTE PRETENDEU OBTER A REFORMA DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORAM ABORDADOS NA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, BEM COMO NOS DECLARATÓRIOS QUE SE SEGUIRAM, TENDO O JUÍZO A QUO, INCLUSIVE, MENCIONADO EXPRESSAMENTE AS FOLHAS DOS AUTOS, NA ORIGEM, EM QUE SE ENCONTRAVA CADA PONTO SUSCITADO E ENFRENTADO.
NO QUE DIZ RESPEITO AO PRIMEIRO ARGUMENTO RECURSAL, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ENFRENTOU E DECIDIU O TEMA COM INTEGRAL ACERTO, TENDO ASSIM FUNDAMENTADO: ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ DEVE SER APLICADO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS PARA OS RECURSOS PENDENTES, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, HAJA VISTA QUE O ACÓRDÃO DE FLS. 169/173 TRANSITOU EM JULGADO EM 06/05/2010, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 189.
O ARESTO MENCIONADO PELO EXCIPIENTE (RE 432106) FOI PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, FAZENDO LEI ENTRE AS PARTES E NÃO BENEFICIANDO OU PREJUDICANDO TERCEIROS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE.
TAMBÉM PENSO QUE NÃO SE PODE AFIRMAR QUE O ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO NO RE 432106 SEJA DEFINITIVO, TANTO QUE A MATÉRIA ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO PELO SISTEMA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 492 - RE 695911).
O ARTIGO 508 DO CPC DISPÕE QUE ´TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE MÉRITO, CONSIDERAR-SE-ÃO DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR TANTO AO ACOLHIMENTO QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO'.
NÃO ATENTOU O EXCIPIENTE, TAMBÉM, PARA O EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PELO QUAL O ACÓRDÃO PROFERIDO SUBSTITUI A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPROVIDO O RECURSO, CONSIDERA-SE O ACÓRDÃO COMO TENDO O EXATO MESMO TEOR DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA, COM A DIFERENÇA DE QUE, AGORA, TRATA-SE DE PRONUNCIAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
POR EVIDENTE, NÃO PODE O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL E INEXIGÍVEL TÍTULO JUDICIAL EMANADO DA SEGUNDA INSTÂNCIA, MORMENTE QUANDO NÃO AGITADA CORRETAMENTE A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE PELA VIA DOS RECURSOS CABÍVEIS .
ASSIM SENDO, SE REVELA IMPOSSÍVEL NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, PORQUE OCORRIDA A COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO O CASO DE SE CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL A SENTENÇA PRIMITIVAMENTE PROFERIDA, DE MODO QUE INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 525, §12, DO CPC NA HIPÓTESE EM EXAME, AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELO AGRAVANTE, AINDA MAIS PORQUE O TEMA AINDA NÃO FOI JULGADO DEFINITIVAMENTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 8ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A QUESTÃO.
NO TOCANTE À SEGUNDA ALEGAÇÃO RECURSAL, NÃO HÁ NA DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHOU O PRESENTE RECURSO, PROVA DE QUE O IMÓVEL, OBJETO DA LIDE NA ORIGEM, SEJA O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO ORA AGRAVANTE, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, E DO QUAL NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE RECONHECER QUE A HIPÓTESE EM ANÁLISE CUIDA DE BEM DE FAMÍLIA, E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Data de Julgamento: 11/02/2020 - Data de Publicação: 29/05/2020) No caso concreto, a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento apresentando contestação que não foi recebida pois intempestiva, sendo prolatada sentença de mérito em ind. 162/163, que foi mantida integralmente na forma do v. acórdão de ind. 242/250.
Com efeito, as matérias trazidas pela excipiente deveriam ter sido arguidas em contestação, estando preclusa a oportunidade para tanto.
Salienta-se que os débitos referidos na planilha de ind. 266/275 não dizem respeito a período posterior ao v. acórdão de ind. 242/250.
Ante o exposto, REJEITO exceção de pré-executividade apresentada em ind. 284/292 e condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em 2% do valor atualizado do débito exequendo, observada a gratuidade deferida.
Intimem-se; requeira o exequente o que entender de direito em 05 (cinco) dias, recolhendo as custas e juntando planilha atualizada, sob pena de arquivamento. -
10/06/2025 19:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/06/2025 19:07
Conclusão
-
27/05/2025 19:21
Juntada de petição
-
24/04/2025 15:19
Conclusão
-
24/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:01
Juntada de petição
-
25/02/2025 16:49
Conclusão
-
25/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:49
Evolução de Classe Processual
-
25/02/2025 16:49
Petição
-
25/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:34
Remessa
-
12/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:57
Juntada de petição
-
06/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:08
Conclusão
-
06/09/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:43
Juntada de petição
-
05/07/2024 16:08
Juntada de petição
-
20/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:52
Conclusão
-
18/06/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:20
Conclusão
-
11/05/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:04
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:07
Juntada de petição
-
15/02/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:54
Conclusão
-
30/08/2023 17:47
Remessa
-
13/08/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 02:24
Juntada de petição
-
18/07/2023 11:51
Conclusão
-
18/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:09
Juntada de petição
-
22/06/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 10:26
Conclusão
-
22/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:40
Juntada de petição
-
14/06/2023 14:19
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:18
Conclusão
-
05/06/2023 15:18
Publicado Decisão em 13/06/2023
-
05/06/2023 15:18
Decretada a revelia
-
25/04/2023 02:59
Documento
-
17/03/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 17:23
Conclusão
-
16/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 03:33
Juntada de petição
-
26/12/2022 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:17
Remessa
-
29/10/2021 18:41
Documento
-
16/09/2021 13:17
Expedição de documento
-
16/09/2021 13:07
Expedição de documento
-
03/08/2021 14:29
Documento
-
29/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:12
Documento
-
17/03/2021 14:16
Expedição de documento
-
17/03/2021 14:13
Expedição de documento
-
21/01/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:51
Juntada de petição
-
27/02/2020 13:22
Publicado Despacho em 06/03/2020
-
27/02/2020 13:22
Conclusão
-
27/02/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 14:06
Conclusão
-
07/10/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 15:52
Juntada de petição
-
27/03/2019 13:00
Conclusão
-
27/03/2019 13:00
Outras Decisões
-
27/03/2019 13:00
Publicado Decisão em 17/05/2019
-
22/02/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 17:24
Juntada de petição
-
05/06/2018 10:19
Expedição de documento
-
05/06/2018 10:09
Expedição de documento
-
04/06/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 13:00
Documento
-
22/11/2017 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2017 15:50
Documento
-
25/07/2017 13:31
Expedição de documento
-
25/07/2017 13:28
Expedição de documento
-
13/03/2017 13:57
Juntada de petição
-
13/03/2017 13:57
Documento
-
17/12/2016 14:51
Expedição de documento
-
17/12/2016 14:48
Expedição de documento
-
29/04/2016 14:47
Conclusão
-
29/04/2016 14:47
Publicado Despacho em 02/12/2016
-
29/04/2016 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2015 15:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2014 15:27
Juntada de petição
-
10/09/2013 14:14
Publicado Despacho em 19/11/2013
-
10/09/2013 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2013 14:14
Conclusão
-
28/08/2013 10:57
Despacho
-
27/08/2013 16:26
Documento
-
06/08/2013 17:52
Expedição de documento
-
26/07/2013 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2013 15:53
Expedição de documento
-
26/06/2013 12:06
Audiência
-
25/06/2013 15:19
Despacho
-
20/06/2013 12:30
Documento
-
26/04/2013 12:18
Expedição de documento
-
18/04/2013 17:49
Expedição de documento
-
05/03/2013 17:19
Audiência
-
06/02/2013 12:31
Publicado Despacho em 24/04/2013
-
06/02/2013 12:31
Conclusão
-
06/02/2013 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2013 14:07
Juntada de petição
-
03/12/2012 17:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2013
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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