TJRJ - 0809803-66.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0809803-66.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WHIRLPOOL S.A Cumpra-se a decisão saneadora.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
23/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 21:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809803-66.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WHIRLPOOL S.A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a reparação de dano material e moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a existência de defeito no produto adquirido e o dever de indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida.
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora.
Com efeito, a legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, seu exame é feito com base nos fatos narrados na inicial.
Suficiente que a Autora impute ao Réu responsabilidade, para se inferir a sua pertinência subjetiva.
Com fundamento no retro aludido dispositivo legal, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para o consumidor reclamar de defeitoou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica.
Isto posto, NOMEIO como perito do Juízo KATIA DO SOCORRO DE MIRANDA ALVARES Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da SÚMULA 360, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe: ¿Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento¿.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Honorários pelo sucumbente, eis que o requerente da prova é beneficiário de gratuidade.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:51
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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